"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/09/2014

As dificuldades de acesso ao Portal Citius: uma situação de justo impedimento (2)




1. O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados publicitou um importante comunicado intitulado “O Mapa Judiciário: O Citius, o reconhecimento do justo impedimento e a prática dos atos em papel”. Do referido comunicado, que foi elaborado na sequência de uma Recomendação elaborada pelo Grupo de Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária, consta a seguinte passagem: “Convém esclarecer que a recomendação não fundamenta o justo impedimento para a prática do ato nos termos e para os efeitos previstos no art.º 140.º n.º 1 do CPC, o que levaria à sua admissão fora do prazo, mas apenas e tão só o justo impedimento para a prática do ato na plataforma Citius, justificando a sua apresentação em suporte papel, a ser remetido por correio, por telecópia ou por entrega directa na secretaria, nos termos previstos nos n.ºs 7 e 8 do art.º 144.º do CPC”.

A interpretação realizada pelo Conselho Distrital de Lisboa é perfeitamente compreensível dentro da óptica da “jurisprudência das cautelas”. Andou bem o Conselho Distrital em chamar a atenção para que o sentido da Recomendação (ou, pelo menos, o sentido menos favorável aos advogados) é o de que a situação de justo impedimento quanto à prática dos actos no Portal Citius isenta os mandatários do cumprimento do disposto no art. 144.º, n.º 1, CPC quanto à obrigação da transmissão electrónica de dados, mas impõe a prática do acto escrito, dentro do prazo legal, por entrega na secretaria ou por envio por correio ou por telecópia (cf. art. 144.º, n.º 7, CPC).

A interpretação do Conselho Distrital de Lisboa é reforçada pela circunstância de, na referida Recomendação, se estabelecer que, na sequência do impedimento à utilização da transmissão electrónica de dados, “os actos processuais devem ser praticados pelos meios alternativos legalmente previstos”, ou seja, pela entrega na secretaria ou pelo envio por correio ou por telecópia. Quer dizer: na referida Recomendação, entende-se que a impossibilidade da prática do acto por transmissão electrónica de dados isenta o mandatário de utilizar este meio, mas, em contrapartida, impõe-lhe que utilize, dentro do prazo de que dispõe para a prática do acto, os meios alternativos previstos na lei.

2. É neste ponto que o que consta da Recomendação não coincide com o que consta do CPC. Enquanto na Recomendação se estabelece que, perante a impossibilidade de utilizar a transmissão electrónica, o mandatário deve utilizar os meios alternativos, o art. 144.º, n.º 8, CPC determina que, perante aquela mesma impossibilidade, o mandatário pode recorrer àqueles meios alternativos. A diferença de regimes (se é que a propósito da Recomendação se pode falar de regime) é patente: a Recomendação constitui uma obrigação para os mandatários, o art. 144.º, n.º 8, CPC atribui aos mandatários uma permissão.

Não é possível conhecer as razões que levaram os autores da Recomendação a imporem, em contradição com o disposto no CPC, uma obrigação aos mandatários das partes. Pode imaginar-se que esses autores partiram do princípio de que os mandatários têm a obrigação de praticar os actos escritos por transmissão electrónica de dados ou pelos meios alternativos (entrega na secretaria e envio pelo correio ou por telecópia); sendo impossível o cumprimento pela transmissão electrónica, subsiste a obrigação do cumprimento através dos meios alternativos.

Ora, é seguro que não é este o regime legal. O art. 144.º, n.º 1, CPC estabelece a obrigação da prática dos actos escritos por transmissão electrónica de dados; em parte alguma do CPC se estabelece a obrigação da prática desses actos, em alternativa, através da transmissão electrónica de dados ou através dos meios alternativos. Bem pelo contrário: o que se encontra no CPC é uma obrigação da prática desses actos pela transmissão electrónica de dados (art. 144.º, n.º 1, CPC) e uma permissão da prática desses actos pelos meios alternativos quando se verifique um justo impedimento quanto à sua prática através daquela transmissão (art. 144.º, n.º 8, CPC). Isto é, enquanto a Recomendação opera com duas obrigações dos mandatários, o CPC estabelece para esses mandatários uma obrigação e uma permissão. Falta, portanto, qualquer base legal para a obrigação da utilização dos meios alternativos que a Recomendação impõe aos mandatários das partes.

Sendo assim, como a Recomendação não tem nenhuma força normativa externa, qualquer caso que seja apreciado em tribunal tem de ser exclusivamente apreciado de acordo com o disposto no CPC e, em particular, com o estabelecido no art. 144.º, n.º 8, CPC.

3. A referida diferença de regimes traduz-se no seguinte: a Recomendação entende que a impossibilidade de utilizar a transmissão electrónica isenta o mandatário da obrigação de utilizar este meio, mas, ao impor que o mandatário pratique o acto por um meio alternativo, não o isenta da obrigação de praticar o acto dentro do prazo. Em contrapartida, o CPC, perante a impossibilidade da transmissão electrónica de dados, permite (mas não obriga) que o mandatário utilize os meios alternativos. Isto significa que, segundo o regime do CPC, o mandatário pode optar entre (i) praticar o acto, dentro do prazo de que dispõe, através de um meio alternativo ou (ii) aguardar o termo da impossibilidade de praticar o acto pelos meios electrónicos e vir, mais tarde, a realizar o acto através destes meios.

Esta solução legal está longe de ser criticável, se se tiver presente as situações a que a mesma é aplicável. O justo impedimento é um evento não imputável às partes que obsta à prática do acto (art. 140.º, n.º 1, CPC); por isso, o justo impedimento que obsta à transmissão electrónica de dados não pode decorrer de algo sobre o qual a parte tenha ou deva ter domínio (como, por exemplo, o mau funcionamento de um computador ou de uma ligação à Internet); logo, esse justo impedimento só pode decorrer de problemas relacionados com o Portal Citius e da responsabilidade dos seus gestores. Sendo assim, compreende-se que o legislador permita que o mandatário, perante a impossibilidade de utilizar a transmissão electrónica de dados e perante a sua não responsabilidade nessa impossibilidade, pratique o acto por um meio alternativo (nomeadamente, quando seja do interesse da parte que o acto seja praticado o mais rapidamente possível), mas não imponha ao mandatário a utilização desse meio.

Em reforço do que acaba de ser dito pode ainda acrescentar-se que o disposto no art. 144.º, n.º 8, CPC e o sentido permissivo do preceito só fazem sentido se a impossibilidade da prática do acto através da transmissão electrónica de dados resultar de um facto não imputável ao mandatário. Só nesta hipótese é que tem sentido isentar o mandatário da obrigação de realizar o acto por transmissão electrónica e, ao mesmo tempo, permitir-lhe a prática por um meio alternativo. Qualquer outra impossibilidade com outra causa – nomeadamente, com uma causa imputável ao mandatário – teria de impor a este mandatário a prática do acto por um meio alternativo. Quer dizer: o sentido permissivo do art. 144.º, n.º 8, CPC só é coerente com uma situação de justo impedimento, ou seja, com uma situação não imputável ao mandatário; é porque a impossibilidade da prática do acto por transmissão electrónica não é imputável ao mandatário que este pode recorrer a um meio alternativo.

Seria incoerente que, perante uma impossibilidade de utilização da transmissão electrónica não imputável ao mandatário, se obrigasse este a utilizar os meios alternativos. Em contrapartida, seria totalmente coerente que, perante uma impossibilidade imputável ao mandatário, este estivesse obrigado a recorrer aos meios alternativos. Mas esta hipótese é precisamente aquela que não pode ser abrangida pelo art. 144.º, n.º 8, CPC, dado que este preceito pressupõe que se verifica uma situação de justo impedimento e uma impossibilidade imputável ao mandatário não pode constituir uma hipótese de justo impedimento. Portanto, enquanto o regime instituído no art. 144.º, n.º 8, CPC é perfeitamente coerente com o justo impedimento de utilização dos meios electrónicos para a prática do acto, a obrigação imposta aos mandatários na Recomendação é incoerente com esse justo impedimento, dado que essa obrigação só se poderia justificar numa situação em que a impossibilidade da utilização dos meios electrónicos fosse imputável ao mandatário. 

4. Na perspectiva da “jurisprudência das cautelas”, é totalmente compreensível que o Conselho Distrital de Lisboa tenha interpretado a Recomendação no sentido de que a isenção da obrigação da prática do acto por meio electrónico impõe a obrigação da prática atempada do acto por um meio alternativo. Mas não se pode dizer que é isso que resulta do CPC, dado que, como se julga ter demonstrado, o “devem” que consta da Recomendação não tem nenhuma correspondência com o “podem” que se encontra no CPC.



MTS