"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/01/2014

Poder (ou dever) de apreciação da prova pela Relação

Chamo a atenção -- pelo seu carácter verdadeiramente paradigmático -- para o acórdão do STJ de 24/9/2013 sobre o poder (ou melhor, o dever) de apreciação da prova pela Relação.
O acórdão está disponível no endereço
 
 
e dele extraio a seguinte afirmação:
"Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise". Portanto, o STJ entende que não basta um mero controlo sobre a decisão da 1.ª instância, antes é necessário uma avaliação própria e autónoma da Relação sobre a prova produzida na 1.ª instância.
Como acentuo na anotação que será publicada no próximo número dos CDP, a doutrina do acórdão vale, de forma ainda mais vincada, para o nCPC: o acréscimo de poderes que o art. 662.º concede à Relação no controlo da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto traduz-se necessariamente num dever de a Relação esgotar esses poderes antes de pronunciar a decisão sobre essa matéria.
 
MTS