"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/08/2015

Bibliografia (189)



-- Bergson, I., The death of the torpedo action? The practical operation of the Recast's reforms to enhance the protection for exclusive jurisdiction agreements within the European Union, JPIL 11 (2015), 1 

-- Beaumont, P./Walker, L., Recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters in the Brussels I Recast and some lessons from it and the recent Hague Conventions for the Hague Judgments Project, JPIL 11 (2015), 31 

-- Weller, M., Mutual trust: in search of the future of European Union private international law, JPIL 11 (2015), 62 

-- Wilke, F. M., The impact of the Brussels I Recast on important “Brussels” case law, JPIL 11 (2015), 128 

-- Aňoveros Terradas, B., Consumer Collective Redress under the Brussels I Regulation Recast in the Light of the Commission's Common Principles, JPIL 11 (2015), 143

Legislação (32)



-- L 119/2015, de 31/8: Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro


Bibliografia (188)


-- Bene, T. (Ed.), Il rinnovamento delle misure cautelari / Analisi della legge n. 47 del 16 aprile 2015 (G. GIAPPICHELLI EDITORE: Torino 2015)


Legislação (31)


-- LO 11/2015, de 28/8: Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)
 
 

27/08/2015

Legislação (30)


-- L 111/2015, de 27/8: Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março


Informação (81)


Pedido de colaboração 

Por solicitação dos próprios (a que cordialmente se corresponde), divulga-se um pedido de colaboração do Senhor Bastonário José Miguel Júdice e da Senhora Dra. Telma Pires de Lima.

MTS



Estimados Colegas,

A Comissão de Arbitragem da IBA criou a Subcomissão sobre Diretrizes e Regras em Arbitragem (IBA Arbitration Guidelines and Rules Subcommittee of the Arbitration Commitee) que está a realizar uma pesquisa em simultâneo em mais de 50 países sobre o uso das principais diretrizes e regras da IBA sobre arbitragem. Como sabem, são elas: (i) as IBA Rules on Taking of Evidence in International Arbitration (2010), (ii) as IBA Guidelines on Party Representation in International Arbitration (2013), e (iii) as IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (2014), que podem ser consultadas em http://www.ibanet.org/Publications/publications_IBA_guides_and_free_materials.aspx..

Convidamos todos a participar da pesquisa, para que o relatório sobre Portugal reflita da melhor forma possível a perceção e o uso que essas diretrizes têm nesta jurisdição. As respostas ajudarão a Comissão de Arbitragem da IBA a entender melhor a prática e a evolução local envolvendo tais diretrizes e regras. Com esses dados, a Subcomissão procurará identificar potenciais áreas para esclarecimento ou aperfeiçoamento, fazendo recomendações periódicas à Comissão de Arbitragem.

A pesquisa é feita online, no endereço https://www.surveymonkey.com/r/IBAGuidelines, e pode ser respondida em menos de 10 minutos. Dada a natureza da plataforma, a pesquisa deve ser completada de uma só vez (resultados parciais não podem ser gravados), de modo que recomendamos o exame de todas as questões constantes do total de quatro páginas, antes de responderem à pesquisa.

A identificação é facultativa, mas é imprescindível a indicação do país em que atuam para que possam ser avaliadas a práticas e a evolução nessa jurisdição. As respostas da Subcomissão serão disponibilizadas no site da IBA e publicadas numa base continua.

Em complemento ao questionário, pedimos ainda a especial gentileza de nos enviarem, se conhecerem, (i) referências ou cópias de decisões arbitrais ou judiciais (não confidenciais) que tenham feito referência a alguma das regras ou diretrizes da IBA, e (ii) referências ou cópias de obras, capítulos ou artigos que façam menção ou debatam disposições de alguma das regras ou diretrizes da IBA.

Quanto aos advogados que atuam em sociedades de advogados, sugerimos que as respostas sejam dadas de forma coordenada (pelos respetivos coordenadores da área de contencioso e arbitragem ou outrem), de modo a refletir adequadamente a experiência coletiva da sociedade e evitar repetições dos mesmos dados. Quanto aos advogados que atuam em sociedades internacionais, agradecemos que as respostas sejam igualmente dadas de forma coordenada e só por referência à jurisdição de Portugal.

O questionário estará disponível até 01.11.2015.

Estamos à disposição em caso de dúvidas.

Com renovados agradecimentos

José Miguel Júdice (josemiguel.judice@plmj.pt) / Telma Pires de Lima (telma.pireslima@plmj.pt)
Repórteres para Portugal


26/08/2015

Paper (119)


-- Basedow, J., EU Law in International Arbitration: Referrals to the European Court of Justice (08.2015)

 

22/08/2015

Legislação (29)


-- Aviso 58/2015, de 21/8:  Torna público que a República da Arménia comunicou a sua autoridade em conformidade com a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

-- Aviso 59/2015, de 21/8: Torna público que a Geórgia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996



Bubliografia (186)


-- Guedes da Costa, O., Espaço Europeu de Justiça (Almedina: Coimbra 2015)



20/08/2015

Papers (118)


-- Ruhl, G.,The Protection of Weaker Parties in the Private International Law of the European Union: A Portrait of Inconsistency and Conceptual Truancy (12.2014)
 
 -- Załucki, M., Introduction to: Uniform European Inheritance Law. Myth, Dream or Reality of the Future (04.2015)
 
 

 

19/08/2015

Informação (80)


Pedido de apreciação prejudicial

O BGH solicitou ontem que o TJ se promuncie, a título prejudicial, sobre a aplicação do art. 5.º, n.º 1, Reg. 44/2001 a uma acção de indemnização por atraso no transporte aéreo em regime de codeshare. O pedido pode ser consultado em MP Nr. 147/2015 ou, na tradução inglesa, em Conflict of Laws. net.


Paper (117)


-- Mańko, R., Reform of the European Small Claims Procedure (07.2015)


Legislação (28)



-- L 100/2015, de 19/8: Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente


18/08/2015

Bibliografia (185)



Kindler, P./Sakka, S., Die Neufassung der Europäischen Insolvenzverordnung, EuZW 2015, 469

Samtleben, J., Internationale Prozessführung in Brasilien – neue Regeln, RIW 2015, 339



Informação (79)


Reg. 650/2012


De acordo com o disposto no seu art. 84.º, o Reg. 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, tornou-se aplicável a partir de 17/8. O Reg. 650/2012 é aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17/8/2015 ou após essa data (art. 83.º, n.º 1).
 
Para aceder ao Manual explicativo do Regulamento n.º 650/2012 relativo às sucessões de caráter transfronteiriço clicar aqui


13/08/2015

Bibliografia (184)


-- Kindl / Meller-Hannich / Wolf (Eds.), Gesamtes Recht der Zwangsvollstreckung / ZPO - ZVG - Nebengesetze - Europäische Regelungen - Kosten / Handkommentar, 3.ª ed. (Nomos: Baden-Baden 2015)

-- Münchener Kommentar zur Insolvenzordnung: InsO IV / EGInsO, EuInsVO, Länderberichte, 3.ª ed. (C. H. Beck: München 2015)

-- Uhlenbruck, Insolvenzordnung: InsO / Kommentar, 14.ª ed. (Vahlen: München 2015)

 

12/08/2015

Paper (116)


-- Eidenmueller, H./Großerichter, H., Alternative Dispute Resolution and Private International Law (07.2015)
 
 

Bibliografia (183)


-- Cole, T./Bantekas, I./Ferretti, F./Riefa, C./Warwas, B. A./Ortolani, P., Legal Instruments and Practice of Arbitration in the EU (European Parliament 2014)


 

Informação (78)


O Conselho Nacional austríaco aprovou a lei que transpõe a Directiva europeia sobre a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo. Para mais informações clicar em Beschluss des Nationalrates.  

 

09/08/2015

Bibliografia (182)



Greger, R., Infrastruktur der künftigen Verbraucherstreitbeilegung: Zugang und Organisation, ZZP 128 (2015), 137

Eidenmüller, H./Engel, M., Schlichtungszwang in Verbraucherstreitigkeiten, ZZP 128 (2015), 149

Stadler, A., Unabhängigkeit und Unparteilichkeit der streitbeilenden Person sowie Ausgestaltung des Schlichtungsverfahrens, ZZP 128 (2015), 165

Gsell, B., Die Umsetzung der Richtlinie über alternative Streitbeilegung – Juristisches Fachwissen der streitbeilegenden Personen und Rechtstreue des Verfahrensergebnisses, ZZP 128 (2015), 189

Kleinschmidt, J., Das Verhältnis der ARD-Richtlinie zu Mediation und Schiedsgerichtsbarkeit, ZZP 128 (2015), 215


07/08/2015

Papers (115)



-- Clermont, K. M., Trial by Traditional Probability, Relative Plausibility, or Belief Function? (07.2015)

-- Parness, J. A., The Default Rule on Burden of Proof in Civil Cases (07.2015)
 


06/08/2015

Legislação (27)



-- Dec. PR 90/2015, de 6/8: Ratifica o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013

-- Res. AR 108/2015, de 6/8: Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013


Informação (77)


Sobre a mais recente reforma da justiça em Itália clicar em Studio Cataldi

05/08/2015

Bibliografia (181)


-- Coester-Waltjen, D., Himmel und Hölle: Einige Überlegungen zur internationalen Zuständigkeit, RabelsZ 79 (2015), 471

-- Wagner, R., EU-Kompetenz in der justiziellen Zusammenarbeit in Zivilsachen – Resumée und Ausblick nach mehr als fünfzehn Jahren, RabelsZ 79 (2015), 521





04/08/2015

Jurisprudência (184)

Justo impedimento; prova testemunhal


1. É o seguinte o sumário de RC 30/6/2015 (39/14.9T8LMG-A.C1): 

I – São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.

II - No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.

III - Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.

IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.

2. O acórdão da RC orienta-se pela única solução possível, como decorre do seguinte trecho que consta da fundamentação do acórdão:

"O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware – queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico.

Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.

De um aspecto, as avarias de computar – tanto do
hardware, como de software – são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas – que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing – de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.

De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese – tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que – segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado – mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.

Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro – o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo. Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento [...].

Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6 – dia em que foi paga a multa processual – e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada no dia 6 mal se conjuga com esta outra – que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro."


3. Tem interesse referir que o tribunal de 1.ª instância reconheceu o justo impedimento alegado pelo réu. Esta decisão foi impugnada pela autora, que já antes requerera o indeferimento do requerimento do réu de reconhecimento do justo impedimento e que, com a decisão da RC, conseguiu obter a revelia do réu. 

MTS


03/08/2015

Bibliografia (180)


-- Honorati, C., La prassi italiana sul ritorno del minore sottratto ai sensi dell’art. 11 par. 8 del regolamento Bruxelles II-bi, RDIPP 51 (2015), 275

-- Marino, S., La portata della proroga del foro nelle controversie sulla responsabilità genitoriale, RDIPP 51 (2015), 349

 

Jurisprudência (183)


Dever de cooperação do tribunal; deserção da instância


O sumário de RC 30/6/2015 (2419/10.0TJCBR.C1) é o seguinte

I – Se a parte solicita a cooperação do Tribunal para obtenção da identidade dos herdeiros da contraparte entretanto falecida, o prazo para a deserção da instância, por omissão do ónus de instaurar o competente incidente de habilitação de herdeiros, não inicia a sua contagem enquanto a parte requerente não for notificada do resultado dessas informações ou da impossibilidade de as obter.

II - Enquanto não lhe for dado conhecimento do resultado de diligências de informação por ela promovidas não se pode considerar existir negligência em não impulsionar o processo.
 
 
 

01/08/2015

Bibliografia (179)


-- Branco, P., Os tribunais como espaços de reconhecimento, funcionalidade e de acesso à justiça (Vida Económica: Porto 2015)