"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/01/2016

Bibliografia (281)


-- D'Alessandro, E., L'art. 1306 CC e il "lessico" delle corti, in Breccia, U./Busnelli, F. D., Le "nuove" obbligazioni solidali (2015), 129 (via academia.edu)



Papers (162)

 

-- Basedow, J., Kohärenz im Internationalen Privat- und Verfahrensrecht der Europäischen Union: Eine einleitende Orientierung (01.2016)


-- Doralt, W./Nietner, W., Verbrauchervertragsrecht und Rechtswahl (01.2016)



29/01/2016

Informação (105)


EU News: Click & Read

O n.º 99 de EU News: Click & Read do Institut suisse de droit comparé pode ser encontrado aqui.


Jurisprudência (273)



 Regra remissiva; caso julgado; recurso de revista


1. O sumário de STJ 19/11/2015 (271/14.5TTCBR.C1.S1) é o seguinte:

I. É sempre admissível recurso de revista, independentemente do valor da causa quando esteja em causa a violação do caso julgado formal.

II. Em matéria recursória é aplicável ao processo laboral, o disposto no art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC (por força da remissão dinâmica operada pelo art. 79.º-A.º, n.º 2, al. i), do CPT) pelo que o despacho que determina a rejeição de um articulado deve ser objeto de recurso autónomo no prazo legal para o efeito, sob pena de ocorrer o trânsito em julgado daquele despacho.

III. Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.

2. A situação apreciada no acórdão é a seguinte:

-- Numa acção de trabalho, a ré apresentou a contestação em formato de papel;

-- Por despacho, o juiz mandou desentranhar a contestação, entendendo que a mesma deveria ter sido entregue em suporte electrónico;

-- A ré arguiu a nulidade do despacho do juiz, mas este desatendeu a referida arguição;

-- Apesar de esta decisão ser imediatamente recorrível (cf. art. 79.º-A, n.º 2, al. i), CPT e art. 644.º, n.º 2, al. d), e 3, CPC), a ré não interpôs qualquer recurso; 

-- Em recurso posterior, a ré impugnou a decisão que desatendeu a nulidade invocada, tendo a Relação neste recurso revogado a decisão. 

3. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:
  
"20. O caso julgado – regulado nos arts. 580.º, 581.º, e 619.º a 625.º do NCPC – visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões “concretamente incompatíveis”, ou seja, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”. [...]

Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais. [...]

Posto isto.

21. O despacho – de 02.05.2014 – que determinou o desentranhamento da contestação, era imediatamente recorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A/2/i), do CPT, e 644.º/2, d), e 3, do NCPC.

Com efeito:

22. O dito art. 79.º-A foi aditado pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, e corresponde, com algumas especificidades, ao art. 691.º, do anterior CPC.

Decorre do n.º 2, alínea i), daquele primeiro artigo, que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do art. 691.º, do anterior CPC, e, para além disso, nos demais casos expressamente previstos na lei (2ª parte).

A matéria regulada neste art. 691.º é correspondentemente regulada no art. 644.º do NCPC.

23. Como se sabe, a remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em função do seu conteúdo concreto; e diz-se dinâmica ou formal quando apenas se atende à circunstância de a norma remitida ser aquela que em certo momento regula determinada matéria, aceitando-se, assim, eventuais alterações posteriores ao respetivo conteúdo. [...]

Ao contrário do entendimento acolhido na decisão recorrida [...], afigura-se-nos que a remissão consagrada no art. 79.º-A/2/i), do CPT, reveste natureza dinâmica ou formal, como é a regra em matéria de normas remissivas (cuja existência radica, essencialmente, na vantagem em evitar a repetição de normas e de garantir a igualdade/harmonia de regimes e soluções legais) e tendo ainda em conta o alcance e a ratio desta disposição legal.

Na verdade, como expressamente se dá conta no respetivo preâmbulo, com o DL n.º 295/2009, que introduziu na nossa ordem jurídica aquele inciso legal, procedeu-se a um conjunto de alterações no direito processual do trabalho justificado, para além do mais, “pela necessidade de (…) conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos (…),sem prejuízo de se manter a remissão geral para a legislação processual comum, como regime aplicável aos casos omissos.

Deste modo, por força da remissão dinâmica ínsita na disposição legal em análise, não pode deixar de concluir-se no sentido de à interposição do recurso de apelação serem aplicáveis, no domínio do processo laboral, as pertinentes disposições do CPC que estejam em vigor em cada momento, à luz das disposições transitórias que dão resposta aos problemas de sucessão de leis no tempo (cfr., no que releva quanto à situação em apreço, uma vez que a ação foi instaurada em 05.03.2014, o art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6). [...]

24. Como emerge do art. 644.º/2/d) do NCPC, cabe recurso autónomo de apelação do despacho de rejeição de algum articulado, sendo que só os despachos contemplados no n.º 3 do mesmo artigo (de conteúdo fundamentalmente idêntico ao do n.º 3 do art. 79.º-A do CPT) podem ser impugnados no recurso da decisão que ponha termo à causa (em 1.ª instância).

Ora, o sobredito despacho de 02.05.2014 não foi autonomamente impugnado, tal como o não foi no prazo de 10 dias previsto no art. 80.º/2, do CPT, pelo que transitou em julgado (cfr. art. 628.º, do NCPC).

Deste modo, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado (cfr. art. 620.º, n.º 1, do mesmo diploma)."

MTS


28/01/2016

Bibliografia (280)


-- Schmidt, K., Insolvenzordnung / InsO mit EuInsVO, 19.ª ed. (C. H. Beck: München 2016)



Informação (104)


Cpc (IT)

É possível fazer download de uma edição actualizada do Codice di procedura civile em Studio Cataldi.

 

Jurisprudência constitucional (63)


Processo de inventário; apoio judiciário; honorários notariais


TC 20/1/2016 (28/2016) decidiu o seguinte:

[...] não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., dos honorários notariais e despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo [...].
 
 

Jurisprudência (272)



Perícia oficiosa; requerimento de alargamento; recusa pelo juiz;
recurso de legalidade


1. O sumário de RC 15/12/2015 (dec. sum.) (17/15.0T8SAT-A.C1) é o seguinte:

O alargamento do objecto da perícia oficiosamente determinada só pode ser indeferido pelo juiz com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório.

2. Na fundamentação da decisão sumária consta o seguinte: 

«[...] circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se deve ou não, ser alargado o objecto da perícia oficiosamente determinada pela M.ma Juiz a quo, como o pretende a ora recorrente.

Conforme se dispõe no artigo 475.º, n.º 1, do NCPC, no caso de a perícia ser requerida por alguma das partes, a requerente, indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da requerida diligência.

Acrescentando-se no seu n.º 2 que a perícia pode reportar-se quer a factos articulados pela própria requerente, quer pela parte contrária.

Nos termos do seu artigo 476.º, não se entendendo que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz exerce o contraditório, podendo a parte contrária aderir ao objecto proposto ou requerer a sua ampliação ou restrição, cabendo ao juiz, no despacho em que ordena a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, desconsiderando o que considere inadmissível ou irrelevante ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

Para o caso, como o presente, em que se trata de perícia oficiosamente determinada, rege o artigo 479.º do NCPC, segundo o qual “o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.”.

Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in CPC, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, a pág. 506, defendem, embora com reservas, que, no caso de perícia oficiosamente determinada, como o alargamento do objecto passou apenas a ser sugerido pelas partes, se está perante um poder insindicável do juiz, pelo que o despacho que recusa a possibilidade de alargamento do objecto sugerida pelas partes, não é susceptível de recurso.

Com todo o respeito por tais Mestres, temos dúvidas que assim seja.

Efectivamente, como resulta dos preceitos acima citados, a rejeição da perícia requerida, apenas pode ser rejeitada com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 15/03/2005, Processo n.º 04B4664, disponível no respectivo sítio da dgsi, o poder de o juiz indeferir a perícia requerida, embora discricionário em si, é limitado à existência das condicionantes ora referidas e (ora) constantes do artigo 476.º, n.º 1, do NCPC, ou seja, não se trate de diligência impertinente ou dilatória, tornando-se, por isso, vinculado, no sentido de que o juiz para indeferir perícia que lhe seja requerida terá de, legalmente, se fundamentar em qualquer destas condicionantes e não outras, ali não previstas.

E não se vislumbram razões para que assim deixe de ser em caso de perícia oficiosamente determinada pelo Juiz e uma das partes venha sugerir o alargamento a outra matéria, a qual, nos termos do artigo 475.º, n.º 2, NCPC, até pode ter sido alegada pela parte contrária e, até, cf. autores e ob. cit., a pág. 503, se pode tratar de matéria não alegada, desde que se trate de pontos de facto instrumentais, que constituam via para a prova dos factos principais da causa.

Ainda que se trate de perícia oficiosamente determinada, requerido o alargamento do respectivo objecto, na nossa opinião, o seu indeferimento, terá que ser legalmente fundamentado e, nesta perspectiva, só o poderá ser com fundamento nas condicionantes fixadas no artigo 476.º, n.º 1, NCPC: ser tal pretensão impertinente, por nada acrescentar ao objecto da causa ou de carácter dilatório.

Ora, como resulta da decisão recorrida, o indeferimento da pretensão do alargamento do objecto da perícia, aqui em causa, não se fundamenta em nenhuma destas condicionantes mas sim em questões do ónus probatório, melhor dizendo, em que o respectivo ónus da prova dos factos a incluir no objecto da perícia não incumbe à requerente.

Só que isso não constitui uma das referidas condicionantes para o indeferimento do alargamento do objecto da perícia e por conseguinte não pode fundamentar o indeferimento do requerido.

De resto, como refere a recorrente, é lícito, à parte não onerada com o ónus da prova, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, com vista a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, obtém ganho de causa – cf. artigo 346.º do Código Civil.

Desiderato que também resulta do disposto no artigo 414.º do NCPC, em cujo artigo 413.º se consagra o princípio da aquisição processual das provas produzidas, independentemente da sua origem.

Ou seja, não é por a prova ter sido produzida por qualquer das partes, ainda que onerada ou não, com o respectivo ónus probatório, que deixa de ser atendida.

Pelo que, se entende que o requerido alargamento do objecto da perícia só poderia ser indeferido com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório, o que não foi o caso, pelo que, não pode subsistir a decisão recorrida.»


3. A fundamentação da decisão sumária pode ser considerada correcta atendendo ao seguinte:

-- O art. 477.º CPC permite que o juiz ordene oficiosamente a perícia, mas as partes podem "sugerir" o alargamento da perícia a matérias não indicadas pelo juiz;

-- Se as partes "sugerirem" o referido alargamento, há que aplicar à sua rejeição pelo juiz os mesmos critrérios que justificam a rejeição da perícia requerida pelas partes; estes critérios constam do art. 476.º, n.º 1, CPC e são o carácter impertinente ou dilatório da diligência probatória;

-- Logo, o juiz só pode recusar a "sugestão" de alargamento da perícia oficiosa com base no seu carácter impertinente ou dilatório.

4. O que não está correcta na decisão sumária é a conclusão que é extraída da procedência do recurso. A decisão "substitui [a decisão recorrida] por outra que admite o requerido alargamento do objecto da perícia."

O recurso interposto para a Relação é um recurso relativo à legalidade do fundamento da decisão que rejeitou o alargamento da perícia oficiosa (e, portanto, ao uso que o tribunal recorrido fez do seu poder discricionário de rejeitar esse alargamento). Sendo assim, a única coisa que a Relação pode fazer é controlar a legalidade desse fundamento e anular ("cassar") a decisão recorrida (não podendo a Relação, como foi feito na decisão sumária, substituir-se à 1.ª instância e admitir o alargamento da perícia).

Exactamente porque se trata de um recurso de legalidade e porque a Relação só pode anular a decisão recorrida, depois de a Relação ter anulado uma decisão com base na ilegalidade do fundamento invocado para recusar o alargamento da perícia, nada impede que a 1.ª instância venha a indeferir novamente esse alargamento, agora com base no seu carácter impertinente ou dilatório.

MTS


27/01/2016

Informação (103)


Provimentos de tribunais;
acordos colectivos de procedimento


1. Pelo seu interesse divulgam-se os seguintes provimentos:



Neste contexto, importa voltar a recordar o Manual de boas práticas nas execuções, elaborado por iniciativa do CSM e já divulgado no Blog.

2. Retomando uma ideia já avançada neste Blog (Acordos colectivos de procedimento: porque não?), seria muito interessante e, acima de tudo, de uma enorme utilidade prática que, à semelhança do que acontece noutras ordens jurídicas e desenvolvendo experiências embrionárias entre nós, pudessem ser definidas, por comum acordo entre juízes, advogados e agentes de execução algumas guidelines sobre a prática dos tribunais em matérias não reguladas no CPC ou em complemento de matérias nele reguladas. Estes acordos (ACPs) -- que, desejavelmente, deveriam ser ser celebrados ao nível da comarca -- substituem com vantagem qualquer definição unilateral, designadamente porque podem ser mais abrangentes quanto aos seus destinatários.

Estes acordos teriam a intervenção das entidades representativas dos juízes, dos advogados e dos agentes e execução e o seu objectivo seria, na medida do possível, uniformizar modos de actuar e de proceder, de molde a evitar divergências de entendimento e de práticas em tribunais da mesma comarca. É inútil salientar o que se ganharia em segurança jurídica e em produtividade através dos referidos acordos.

Concretizando em três exemplos, para que se possa perceber melhor do que se está a falar: (i) o CPC não contém nenhuma regra sobre a alteração do requerimento probatório quando a audiência prévia é dispensada; a lacuna poderia ser integrada através da definição de um regime próprio; (ii) o CPC não prevê a réplica para a resposta a excepções invocadas pelo réu, mas o juiz pode, utilizando o seu poder de adequação formal, aceitar um articulado de resposta do autor; poder-se-ia definir qual a prática a ser seguida na comarca; (iii) o agente de execução pode solicitar ao juiz a decisão sobre certas questões, mas fica sujeito ao pagamento de uma multa se a solicitação for manifestamente infundada; poder-se-ia procurar concretizar as situações em que a solicitação é manifestamente infundada.

MTS

Bibliografia (279)


-- Born, G., International Arbitration / Law and Practice, 2.ª ed. (Wolters Kluwer: Zuidpoolsingel 2015)

-- Jesús Villegas, M., El poder amordazado / La historia oculta de cómo el poder político se ha filtrado en la justicia española (Ediciones Península: Barcelona 2016)

-- Posner, R., Divergent Paths / The Academy and the Judiciary (Harvard University Press: Cambridge (Mass.)/London 2016)

Bibliografia (278)


-- Soveral Martins, A. de, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2016)


Jurisprudência (271)


Venda executiva; venda por negociação particular


O sumário de RC 16/12/2015 (2650/08.8TBCLD-B.C1) é o seguinte:

1. A venda de um bem, na modalidade de negociação particular, pode ser autorizada por valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, desde que garantidos os interesses das pessoas/entidades indicadas no artigo 821.º, n.º 3 do mesmo diploma.

2. A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados acima referidos, mormente dos executados e demais credores, ao autorizar a venda por um preço inferior ao anunciado para a venda, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos factores “
tendo conta, designadamente, o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e consequentes potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercado, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado da zona, e quaisquer outros elementos que devam ser levados em conta para um bom juízo acerca da aceitação da(s) oferta(s) havidas.

3. Ora, no caso em apreço, estamos em presença de uma venda que já se arrasta desde Novembro de 2013 em que, na modalidade de venda por negociação particular - adotada na sequência da frustração da venda por abertura de propostas por falta de proponentes -, foi apresentada uma única proposta de aquisição e por montante superior ao valor patrimonial tributário determinado no ano de 2014. Considerando estes factos, conjugados com a notória conjuntura nacional no mercado imobiliário, conclui-se que a venda por um valor inferior ao publicitado no art. 816º nº 2 do NCPC não viola os interesses patrimoniais dos demais credores e dos executados, sendo, por isso, de autorizar.



26/01/2016

Paper (161)


-- Aitamurto, T., Collective Intelligence in Law Reforms: When the Logic of the Crowds and the Logics of Policymaking Collide (01.2016)

O abstract do paper é o seguinte: "This paper shows how the two virtues of collective intelligence – cognitive diversity and large crowds – turn into perils in crowdsourced policymaking. That is because of a conflict between the logic of the crowds and the logic of policymaking. The crowd’s logic differs from that of traditional policymaking in several aspects. To mention some of those: In traditional policymaking it is a small group of experts making proposals to the policy, whereas in crowdsourced policymaking, it is a large, anonymous crowd with a mixed level of expertise. The crowd proposes atomic ideas, whereas traditional policymaking is used to dealing with holistic and synthesized proposals. By drawing on data from a crowdsourced law-making process in Finland, the paper shows how the logics of the crowds and policymaking collide in practice. The conflict prevents policymaking fully benefiting from the crowd’s input, and it also hinders governments from adopting crowdsourcing more widely as a practice for deploying open policymaking practices."

 

 

 

 

Jurisprudência (270)


Processo de insolvência; reclamação de créditos; graduação de créditos; 
direito de retenção; uniformização de jurisprudência; aplicação imediata; 
tutela da confiança; presunções naturais; competência do STJ

 
I. O sumário de STJ 17/11/2015 (1999/05.6TBFUN-I.L1S1) é o seguinte:

1. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter proferido um AUJ fixando a interpretação de um determinado preceito legal, no caso, o alcance e o âmbito da garantia real direito de retenção, conferida pelo art. 755º, nº 1, f), do Código Civil, e sua articulação com o direito insolvencial, não é mais que o exercício de uma competência para que o Supremo Tribunal está vocacionado como tribunal de revista, tendo em conta a função uniformizadora da jurisprudência, que, não sendo fonte de direito, nem tendo os Acórdãos Uniformizadores a força dos assentos (instituto que foi revogado), a sua doutrina tirada em plenário das secções cíveis, tem uma particular força persuasiva e clarificadora, sendo aplicável imediatamente.

2. Não se tratando de questão nova a de saber se se deve operar com o conceito de consumidor, para definir os direitos em apreciação no recurso de revista do Banco recorrente, credor hipotecário e dos recorridos promitentes compradores tradiciários de fracções prediais, é mister interpretar a norma do art. 755º, nº 1, f), do Código Civil, com o sentido acolhido no AUJ nº 4/2004, de 20.3.2014, já que, tratando-se de aplicação do direito, o Tribunal não pode deixar de proferir decisão.

3. Tendo o Acórdão da Relação sido proferido em 26.3.2015, poderia e, salvo o devido respeito, deveria, ao interpretar e decidir se existia ou não o controvertido direito de retenção, ter aplicado a doutrina emergente da uniformização, mesmo não tendo sido alegada a qualidade de consumidor pelos promitentes-compradores ou pelo ora recorrente.

4. Poderia (e este Tribunal não pode), tê-lo feito com base em presunção judicial a partir do facto de os Recorridos serem pessoas singulares, não identificadas no processo como comerciantes – art. 13º, nº 1, do Código Comercial –, e nessa veste, terem adquirido seis fracções prediais que revenderam, mesmo se em relação a algumas elas se tivesse provado ter existido traditio, e posse conferida por eles a terceiros.

5. O conceito de consumidor que o referido AUJ acolheu foi o conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa.

6. Não estando provada a qualidade de consumidor dos recorridos, o seu crédito não goza de direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº 1, f), do Código Civil e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 4/2014, de 20.03.2014, no contexto da reclamação de crédito, emergente do valor actualizado das seis fracções autónomas que prometeram comprar, e que a insolvente lhes prometeu vender, e consequentemente, o crédito que estes reclamaram não prevalece sobre o crédito hipotecário do Banco, devendo ser graduado como crédito comum.
 


II. a) O Ac. STJ 4/2014, de 19/5, determinou o seguinte: "No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil." 

Na declaração de voto do Cons. Lopes do Rego proferida neste Ac. STJ é suscitado um problema para o qual se tem vindo a chamar a atenção neste Blog: o da eficácia temporal dos acórdãos de uniformização (cf. Aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência). Não havendo nenhuma modelação pelo STJ dos efeitos temporais do acórdão de uniformização (cabendo perguntar se, pelo menos em certos casos, essa modelação não devia ser estabelecida), a doutrina desses acórdãos é de aplicação imediata (se assim se pode dizer) às acções pendentes.

Esta aplicação imediata origina o problema que o Cons. Lopes do Rego refere: essa aplicação pode criar dificuldades às partes que alegaram factos e utilizaram argumentos num contexto jurídico diferente daquele que resultou da uniformização de jurisprudência. O que não se acompanha é a conclusão que parece estar implícita na chamada de atenção do Cons. Lopes do Rego: tal como tem de suceder quando, durante a pendência da causa, entra em vigor uma lei nova de aplicação imediata que altera os pressupostos de facto ou de direito do objecto do processo, também quando é proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência de aplicação imediata tem de ser assegurada às partes a faculdade de adaptarem as suas alegações em matéria de facto e de direito ao novo enquadramento jurídico da causa. O que não pode suceder é que as partes aleguem num certo contexto jurídico e o tribunal decida num contexto distinto.

Hoje em dia, o poder de adequação formal concedido ao juiz (cf. art. 547.º CPC) permite acomodar facilmente as alterações impostas à tramitação da causa pela necessidade de assegurar às partes, em função de uma lei nova de aplicação imediata ou do proferimento de um acórdão de uniformização, a faculdade de alegarem outros factos ou de utilizarem outros argumentos.

b) O acórdão em análise teve de resolver a problema de saber se determinados promitentes-compradores gozavam de um direito de retenção sobre seis fracções autónomas a construir num prédio. Para resolver esta questão "de nodal importância", o STJ confrontou-se com a publicação do Ac. STJ 4/2014 depois das impugnações deduzidas (em 2005) contra a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência, mas antes do proferimento do acórdão da Relação recorrido (que se verificou em 26/3/2015). 

Perante a alegação pelos recorridos (promitentes-compradores aos quais a Relação reconheceu um direito de retenção) de que a pretensão do recorrente de que o STJ considere no seu julgamento o Ac. STJ 4/2014 constitui uma "questão nova", o STJ afirmou no acórdão em análise o seguinte:

"É um facto que nos processos de insolvência intentados na vigência do CIRE, mas em que a reclamação de créditos ocorreu em data anterior à da prolação do AUJ de 2014, as partes reclamantes de créditos, no contexto de contratos-promessa em curso de execução, não alegam a qualidade de consumidor, conceito que foi determinante para na Uniformização se atribuir direito de retenção ao abrigo do art. 755º, nº1, do Código Civil. 

Alegam, até, como fazem os Recorridos – “Não obstante, observe-se ainda que tal como no caso reapreciado pelo referido recentíssimo acórdão de 30/04/2015, a reclamação do crédito dos ora Recorridos foi feita muito antes da prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº4/2014 – tirado a 20/03/2014, mas publicado no D.R. a 19/05/2014.

Concretamente, foi feita em 2005. Quando, portanto, não era razoável esperar que os reclamantes de créditos em processos de insolvência que se arrogassem a garantia decorrente do direito de retenção, pudessem contar com o ónus de alegação e prova de um requisito suplementar da constituição daquele direito, que não consta minimamente expresso na letra da norma que o institui – a alínea f) do n° 1 do artigo 755° do C. Civil. Qual seja a qualidade de “consumidor” (tenha este conceito o alcance que tiver) do promitente-comprador que obteve a traditio”. 

No fundo o que alega é que os promitentes-compradores tradiciários não podem ser surpreendidos pela doutrina uniformizadora, porque, ao tempo da reclamação de créditos, não poderiam sequer prever que, mais tarde (no caso os contratos-promessa foram celebrados em 8.6.2000), tendo os Recorridos promitentes-compradores vendido a terceiros duas dessas fracções, nos anos de 2002 e 2003, tendo a reclamação de créditos sido apresentada em 2005. 

Com o devido respeito, este argumento, implicado na consideração de que constitui surpresa e questão nova, o Tribunal apreciar se existe o requisito de protecção conferida apenas ao tradiciário consumidor, acolhido no citado AUJ, não colhe. 

Do que se trata é de aplicação do direito, da interpretação da norma do art. 755º, nº 1, f), do Código Civil, no contexto da insolvência do promitente comprador tradiciário, num contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo ocorrido, entretanto, a insolvência do promitente-vendedor.

O facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter proferido um AUJ fixando a interpretação de um determinado preceito legal, no caso o alcance e o âmbito da garantia real direito de retenção, conferida pelo art. 755º, nº 1, f), do Código Civil, e sua articulação com o direito insolvencial, não é mais que o exercício de uma competência para que o Supremo Tribunal está vocacionado como tribunal de revista, tendo em conta a função uniformizadora da jurisprudência, que, não sendo fonte de direito, nem tendo os Acórdãos Uniformizadores a força dos assentos (instituto que foi revogado), a doutrina tirada no plenário das secções cíveis tem uma particular força persuasiva e clarificadora.

Não sendo de alterar ou de questionar, a doutrina do AUJ é aplicável imediatamente. [...]

Rematando e para firmar entendimento de que não se trata de questão nova a de saber se se deve operar com o conceito de consumidor para definir os direitos em sede apreciação no recurso (do Banco recorrente, credor hipotecário e dos recorridos), entendemos que é mister interpretar a norma do art. 755º, nº1, f) do Código Civil, com o sentido acolhido no AUJ e que, tratando-se de aplicação do direito, o Tribunal não pode deixar de proferir decisão.

É bem certo que não consta do processo se os promitentes-compradores eram ou não consumidores, quiçá pelas razões invocadas pelos Recorridos nas suas contra-alegações, o facto é que, tendo o Acórdão da Relação sido proferido em 26.3.2015, poderia e, salvo o devido respeito, deveria ao interpretar e decidir se existia ou não o controvertido direito de retenção, ter aplicado a doutrina emergente da uniformização, mesmo não tendo sido alegada a qualidade de consumidor pelos promitentes-compradores ou pelo ora recorrente.

Poderia (e este Tribunal não pode) tê-lo feito com base em presunção judicial [...] a partir do facto dos Recorridos serem pessoas singulares não identificadas no processo como comerciantes – art. 13º, nº 1, do Código Comercial – terem adquirido seis fracções prediais que revenderam, mesmo se em relação a elas se tivesse provado ter existido traditio, e posse conferida por eles a terceiros."

c) É com muita dificuldade que se pode acompanhar esta orientação do STJ, que, no fundo, se traduz no seguinte:

-- O STJ reconhece que um aspecto essencial para a aplicação (ou não aplicação) do Ac. STJ 4/2014 -- o da qualidade de consumidor dos recorridos -- não foi nem alegado por estas partes, nem discutido nas instâncias;

-- Ainda assim, o STJ reconhece que a doutrina do Ac. STJ 4/2014 é de aplicação imediata ao caso em análise (e até censura a Relação por não ter considerado este acórdão uniformizador na sua decisão).

Perante as particularidades do caso, supõe-se que o que o STJ deveria ter feito era uma de duas coisas: 

-- Modelar, ele próprio, a aplicação no tempo do Ac. STJ 4/2014, entendendo -- por exemplo -- que a tutela da confiança das partes (neste caso, dos recorridos) não é compatível com a aplicação imediata da doutrina desse acórdão ao caso sub iudice;

-- Entender que o Ac. STJ 4/2014 é de aplicação imediata ao caso sub iudice e, por isso mesmo, mandar baixar o processo às instâncias para que nestas possa haver, se as partes assim o pretenderem, uma ampliação da matéria de facto relevante.

Não tendo feito nem uma coisa, nem outra, o STJ não atribuiu nenhuma relevância à muito sensível problemática sobre a aplicação imediata dos acórdãos de uniformização às acções pendentes. Deve acrescentar-se que a problemática não é menos sensível quando se trata da aplicação desses acórdãos a situações constituídas antes da pendência de qualquer acção. Em ambos os casos, o que está em jogo é a tutela da confiança de alguém que, antes da uniformização da jurisprudência, actuou de uma forma que se mostra ser desconforme com o sentido da uniformização posterior.
 
III. O acórdão afirma que o STJ não pode utilizar presunções judiciais. É uma orientação que não se acompanha. 

É certo que o STJ não pode considerar matéria de facto não adquirida nas instâncias (cf. art. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1, CPC), mas não é isso que está em causa quando, com base numa presunção judicial, se trata de inferir de certo facto outro facto. Pode não estar adquirido nas instâncias que numa noite de Janeiro a temperatura estava baixa, mas nada pode impedir que o STJ conclua, a partir do facto, adquirido nas instâncias, de que o acto foi praticado numa noite de Janeiro, que, nesse momento, a temperatura era baixa.

MTS

25/01/2016

Bibliografia (277)


-- AAVV, 100 Anos de Arbitragem / Os Casos Essenciais Comentados (Coimbra Editora: Coimbra 2016)


Informação (102)


6.º Encontro do IPPC


A propósito do 6.º Encontro do IPPC informa-se o seguinte:

-- Por amável oferta da Câmara Municipal da Anadia, o evento social consistirá numa visita, com possibilidade de degustação, ao Museu do Vinho Bairrada; está assegurado transporte do Curia Palace Hotel para o Museu e deste para o Hotel;

-- A pedido de vários eventuais participantes, o prazo para as inscrições no Curia Palace Hotel foi prorrogado até ao dia 26 de Fevereiro. 

MTS



Bibliografia (276)


-- Abrantes Geraldes, A., Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed. (Almedina: Coimbra 2016)
 
-- Sampaio Caramelo, A., O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Almedina: Coimbra 2016)