"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/06/2016

A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador


Sumário: 1. Antecedentes históricos. 2. Parâmetros de concretização de conceitos. 2.1. Gestão processual lato sensu. 2.2. Adequação processual e formal. 2.3. Gestão processual stricto sensu. 3. Densificação do poder-dever de gestão processual. 4. Apreciação crítica das regras estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil para a não realização da audiência prévia. 5. O princípio do contraditório. 6. Notas finais. 7. Conclusões.

Resumo
: O que se vai procurar analisar é a compatibilização do modelo estabelecido no Novo Código de Processo Civil sobre a convocação da audiência prévia com a hipótese em que a apreciação das questões colocadas pelas partes não impõe a prévia definição dos termos do conflito que as separa e a única função do julgador é a decisão de questões de direito, à luz das linhas fundamentais da reforma do processo civil de 2013. 

Abstract: What will seek to examine is the compatibility of the model laid down in the New Code of Civil Procedure on the convening of the prior hearing with the hypothesis that the questions raised by the parties does not require the prior definition of the terms of the conflict that separates and only function of the judge is the decision of law, to the light of the fundamental notes of the civil procedure’s reform of 2013.

Descritores: audiência prévia; gestão processual; resposta às exceções; discussão escrita antecipada.


[Para aceder ao texto clicar em J. H. Delgado de Carvalho]