"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/09/2016

Bibliografia (401)



-- Bäumerich, M., Aufnahmen von Dashcams als Beweise im Zivil- und Strafprozess, JuS 2016, 803

O Autor conclui da seguinte forma: "Num primeiro passo, há que responder à pergunta sobre se, com a aquisição da prova [através do registo de uma dashcam] foi violada uma proibição jurídica. Num segundo passo, coloca-se então a questão sobre uma proibição de valoração. Quanto à primeira questão, o processo civil e o processo penal não se distinguem, dado que ocorre, na mesma medida, uma violação da protecção de dados. Apenas quanto à proibição da valoração tem de se distinguir entre os dois processos. No processo civil, joga a favor o interesse individual na prova, no processo penal, o interesse público na descoberta da verdade. Contra, vale, em ambos os casos, o direito geral de personalidade do ou dos filmados.

Em processo civil, jogam a favor da valoração dos registos obtidos através de dashcams a muito frequente necessidade de prova daquele que produz a prova e a apenas mínima intromissão no direito geral de personalidade. No processo penal, o interesse da comunidade na descoberta da verdade constitui o cerne do problema. Por isso, e também pelo carácter mínimo da intromissão, não é possível fundamentar aqui nenhuma proibição de valoração."

[MTS]