"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/09/2016

Jurisprudência (432)


Responsabilidade civil automóvel;
seguradora; direito de regresso

 
I. O sumário de STJ 28/4/2016 (1885/13.6TBFLG.P1.S1) é o seguinte:

1. A Seguradora que, ao abrigo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, satisfaz a indemnização decorrente de acidente de viação pode exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo abarcado pelo contrato de seguro que não esteja legalmente habilitado.

2. O exercício do direito de regresso não depende da prova do nexo de causalidade entre a falta de habilitação para a condução e o acidente em que interveio o condutor.

3. Deve ser reconhecido o direito de regresso numa situação em que o veículo tripulado pelo condutor não legalmente habilitado, circulando com velocidade excessiva, embateu noutro veículo que seguia na respectiva faixa de rodagem em sentido contrário.
 

II. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"Atenta a data em que ocorreu o acidente, o exercício do direito de regresso por parte da Seguradora é regulado ainda pelo art. 19º, al. c), do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12.

Relativamente ao exercício do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool, o AcUJ nº 6/02 fixou jurisprudência no sentido de fazer depender o reconhecimento do direito de regresso da prova da existência de um nexo de causalidade adequada entre esse facto ilícito e o acidente, por se tratar de facto constitutivo.

Tal diploma foi entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, que, alterou o regime do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool, [...] mas manteve a anterior previsão relativamente aos casos de condução sem habilitação legal (art. 27º, nº 1, al. c)).

Assim, relativamente aos casos em de condução sem habilitação legal – a única situação que verdadeiramente importa apreciar no caso concreto – tanto a lei anterior, como a actual fazem depender o direito de regresso apenas da demonstração de dois elementos objectivos: imputação subjectiva do acidente ao condutor que tenha levado a asseguradora a responder perante o lesado e demonstração de que o mesmo não detinha habilitação legal para conduzir. Não se exige, pois, a demonstração do nexo de causalidade entre o ilícito e o acidente ou seja, não é necessário à Seguradora demonstrar que foi a falta de habilitação legal para conduzir que foi determinante para a ocorrência do acidente.

É este o sentido dominante na jurisprudência deste Supremo, como o revela o Ac. do STJ, de 25-10-12 (www.dgsi.pt) que, além de recusar para a condução sem habilitação legal a interpretação anteriormente fixada pelo AcUJ nº 6/02 para a condução com alcoolemia, concluiu que “a Seguradora, para fazer valer o direito de regresso em caso de falta de habilitação legal do condutor, não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e o acidente”. Tese igualmente assumida nos Acs. do STJ, de 21-01-14, de 24-10-06 e de 3-7-03 (todos em www.dgsi.pt)."


[MTS]