"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/10/2016

Jurisprudência (457)


Decisão; 
esgotamento do poder jurisdicional


1. O sumário de RE 19/5/2016 (990/15.9T8OLH-A.E1) é o seguinte: 

Não viola o disposto no art.º 613.º, Cód. Proc. Civil, o despacho posterior à sentença, condenatória numa prestação de facto, que fixa prazo para o cumprimento da decisão. 

2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:

"O art.º 613.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, proíbe que sejam introduzidas alterações à sentença proferida, salvo (n.º 2) os casos de rectificação e reforma.

O que a lei pretende com este preceito é que a decisão tomada não se altere nem que sejam modificados os seus fundamentos (cfr. Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 684). O litígio está decidido nos precisos termos em que a sentença o declarou e isto é inatacável pelo seu autor.

No nosso caso, não houve qualquer mudança da decisão nem dos seus fundamentos. A única coisa que se acrescentou foi um prazo para os requeridos executarem voluntariamente o decidido; a obrigação destes, traduzida na sua condenação, é exactamente a mesma. Por isso, não podemos concordar com os recorrentes quando afirmam que o «conteúdo do douto despacho integra-se no julgamento da matéria da causa». Não; o mérito da causa permanece tal como foi julgado, a decisão é a mesma.

Pode-se discutir a utilidade da fixação deste prazo (a sentença é imediatamente exequível); o que não pode é dizer-se que este acrescento viola aquele art.º 613.º."


[MTS]