"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/11/2016

O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!... (2)


Aos acórdãos referidos em O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!... e que entendem que o tribunal não tem de cumprir o dever de advertência quanto a vícios sanáveis de carácter formal há que acrescentar STJ 27/10/2016 (110/08.6TTGDM.P2.S1), cujo sumário é o seguinte:

1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.

2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.

Cabe salientar que -- como refere o STJ -- "no caso dos autos e na fundamentação que aduziu nas alegações, a recorrente indicou os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão pretendida, tendo ainda indicado os meios de prova em que funda a sua pretensão e que pretende ver reapreciados".

Duas conclusões factuais podem ser tiradas:

-- No acórdão recorrido deixou de se conhecer da apelação por faltar nas conclusões algo que constava da fundamentação das alegações, sem sequer se ter convidado o recorrente a sanar o lapso;

-- O STJ, ao confirmar o acórdão recorrido, nada teve a objectar ao modus procedendi da Relação recorrida.

MTS