"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/02/2017

Jurisprudência (553)



Procedimento cautelar; inversão do contencioso;
efeitos; excepção de litispendência


1. O sumário de RL 13/10/2016 (2015/13.0TVLSB-D.L1.-2) é o seguinte:

I - Com o novo Código de Processo Civil operou-se a revogação da norma do artigo 21º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/6 (regime jurídico do contrato de locação financeira). 
 
II - A formulação do pedido de inversão do contencioso bloqueia a propositura de uma ação principal pelo requerente do procedimento, sempre que na ação não se possa obter algo de diferente do que resulta da conversão da tutela provisória em tutela definitiva.
 
III - A formulação daquele pedido obsta a que o requerido no procedimento cautelar possa propor uma ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. 
 
IV - Entre o procedimento cautelar e o processo no qual é requerida a tutela definitiva não se pode constituir a exceção de litispendência. 
 
V - Porém, com a formulação pelo requerente do pedido de inversão do contencioso alteram-se os dados da questão já que não pode estar simultaneamente pendente um procedimento cautelar no qual o requerente solicita, através da inversão do contencioso, a transformação da tutela cautelar em tutela definitiva e uma ação destinada a obter esta mesma tutela definitiva. 
 
VI - Em sede de procedimento cautelar, querendo deduzir oposição à providência e à requerida inversão do contencioso, deve o requerido concentrar neste articulado todos os fundamentos de oposição que julgue convenientes. 
 
VII - Assim, à suficiência dos elementos disponíveis no procedimento, para a inversão do contencioso, estranha a circunstância de a requerida no procedimento, ter intentado ação contra o ali requerente, em que alega outros factos.
 

2. [Comentário] No acórdão segue-se, no essencial, o defendido no paper disponível aqui, pelo que não pode deixar de se concordar com o que nele é defendido.

Apenas se impõe um esclarecimento (admitindo-se que o mesmo se torna necessário por deficiência de expressão imputável ao autor do paper): quando, no referido paper, se refere o disposto no art. 21.º DL 149/95, de 24/6, não é com o sentido de revogação do regime especial que consta desse preceito pelo regime geral da inversão do contencioso que consta do CPC, mas com o sentido de exemplificação de providências cautelares que têm um carácter antecipatório da tutela definitiva.

MTS