"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/02/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (117)


Reg. 4/2009 – Reconhecimento da execução das decisões e da cooperação em matéria de obrigações alimentares – Execução de uma decisão num Estado‑Membro – Apresentação do pedido directamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução – Legislação nacional que obriga a recorrer à autoridade central do Estado‑Membro de execução 
 

I. TJ 9/2/2017 (C‑283/16, M. S./P. S.) decidiu o seguinte:

1) As disposições do capítulo IV do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, em particular o artigo 41.°, n.° 1, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado‑Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado‑Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado‑Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, e não pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último por intermédio da autoridade central do Estado‑Membro de execução.

2) Os Estados‑Membros devem assegurar a plena eficácia do direito previsto no artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, alterando, se necessário, as suas regras processuais. Em todo o caso, cabe ao juiz nacional aplicar as disposições deste artigo 41.°, n.° 1, deixando de aplicar, se necessário, as disposições contrárias do direito nacional e permitindo, por conseguinte, a um credor de alimentos apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, mesmo que o direito nacional não o preveja.
 
II. O art. 41.º Reg. 4/2009 estabelece o seguinte:
 
Artigo 41.º
Processo e condições de execução
 
1. Sob reserva das disposições do presente regulamento, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro é regido pelo direito do Estado-Membro de execução. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida nesse Estado-Membro de execução. 

2. Á parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não deve ser exigido que tenha, no Estado-Membro de execução, um endereço postal nem um representante autorizado, sem prejuízo das pessoas competentes para o processo de execução.