"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/05/2017

Jurisprudência constitucional (107)



Direito de defesa; excepção;
invalidade da patente


1. TC 24/5/2017 (251/2017) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes [...]

2. Publicação: Ac. TC 251/2017, DR 130/2017, Série II de 2017-07-07.





Bibliografia (518)



-- Munday, R., Evidence, 9.ª ed. (OUP: Oxford 2017)

 

Legislação europeia (Projectos e propostas) (30)


Reg. 2201/2003

-- Draft Report on the proposal for a Council regulation on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016)0411 – C8-0322/2016 – 2016/0190(CNS)) (PE602.839v01-00)

Nota: o COM(2016)0411 pode ser lido aqui.


Papers (287)



-- Tuzet, Giovanni, On Logic and Argumentation. Validity and Use of Arguments in C.S. Peirce (2005) (SSRN 12.2016)

-- Tuzet, Giovanni, On the Absence of Evidence (2015) (SSRN 12.2016)


Legislação (86)



-- P 181/201, de 31/5: Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos

-- P 182/2017, de 31/5:: Regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais


 

Jurisprudência (631)


Recurso de revista; admissibilidade;
litigância de má fé; requisitos


1. O sumário de STJ 26/1/2017 (417/14.3TBVFR.P1.S1) é o seguinte:

I. Não cabe recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação (art. 662º, nº 4, do CPC).

II. A procedência da acção de impugnação pauliana relativamente a um contrato de compra e venda de imóvel exige a demonstração da má fé tanto do alienante como do adquirente.

III. Não se verifica a má fé se, para além de não se provar que os contraentes agiram com o intuito de prejudicar o credor impugnante, se provou ainda que o produto da venda do imóvel foi aplicado pelo vendedor no pagamento da dívida hipotecária que havia contraído.

IV. Fora do âmbito do regime da insolvência, não existe qualquer obrigação do devedor de tratar os credores comuns de acordo com o princípio
par conditio creditorum.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Houve uma batalha decisiva no sentido de conseguir que o quadro normativo que vinha do CPC de 1939 e que se mantivera no CPC de 1961 assegurasse um efectivo segundo grau de jurisdição na matéria de facto.

A inversão do modelo existente ocorreu com a Reforma do processo de 1995/96, que consagrou a atenuação do princípio da oralidade pura e admitiu a possibilidade de serem gravadas as audiências de julgamento, com vista a assegurar a posterior reapreciação pela Relação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação.

Nem sempre essa alteração de paradigma foi bem compreendida pelos agentes judiciários. De um lado, as falhas verificaram-se (e continuam ainda a verificar-se) ao nível da motivação da impugnação da decisão da matéria de facto, com alegações genéricas e sem concretização dos alegados erros de julgamento ou apreciação crítica dos meios de prova. Do outro lado, da parte das Relações, a reacção traduziu-se numa certa resistência à assunção dos novos poderes que resultavam da lei, sob o pretexto de que não estavam reunidas as condições para a reapreciação dos meios de prova gravados.

Agora que, decorridos 20 anos, tudo se vai encaminhando para uma mais correcta compreensão daqueles ónus e destes deveres, muito por força da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça em sucessivos arestos, com reflexos no aperfeiçoamento do modo como é cumprido o ónus de alegação e de motivação e no modo como é acolhida a possibilidade de proceder à reapreciação dos meios de prova, começam a surgir reacções que procuram retirar à Relação a possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto, regressando ao modelo que vigorava em 1995.

É preciso que nos entendamos definitivamente para que não subsistam equívocos. Ou bem que se assume que a decisão da matéria de facto é matéria que deve ser reservada à 1ª instância, servindo a Relação apenas para corrigir erros de direito, como ocorria no modelo original do CPC de 1961; ou que se aceita que a Relação é também um tribunal de instância, com um papel central na delimitação dos factos provados e não provados, devendo ter a possibilidade de corrigir a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação dos meios de prova sujeitos à livre apreciação.

É este foi modelo instituído em 1995/96, reafirmado em 2007 e confirmado e reforçado em 2013, ao qual devem obediência tanto os recorrentes como os tribunais.

A bondade das medidas legislativas não se afere unicamente pelas vantagens que se obtêm aquando a sua aplicação, sendo avaliada em função das soluções abstractas e em cuja previsão devem integrar-se as concretas situações.

Se acaso os recorrentes (ou o respectivo mandatário judicial) têm alguma objecção quanto ao referido modelo ora vigente, não será certamente pela via do recurso de revista que a devem veicular, já que também este Supremo Tribunal de Justiça, como os demais Tribunais, está limitado na sua actuação pela aplicação da lei.

Ora, no caso concreto, a Relação, quando alterou a decisão da matéria de facto, agiu ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, aplicando o princípio da livre apreciação dos meios de prova em que assentou a decisão recorrida.

Ademais, não é notada nem foi alegada pelos recorrentes a violação de qualquer outra norma de direito adjectivo ou de direito probatório material que imponha actuação ou solução diversa.

Nesta medida, o acórdão da Relação, na parte em que alterou a decisão da matéria de facto, não admite impugnação através do recurso de revista que, por isso, nessa parte se rejeita."

[MTS]


30/05/2017

Legislação (85)



-- P 178/2017, de 30/5: Cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais



Jurisprudência (630)


Recurso de revisão; documento superveniente;
prazo de interposição; aplicação da lei no tempo


1. O sumário de STJ 19/1/2017 (39/16.4YFLSB) é o seguinte:


I - O prazo de cinco anos para interposição do recurso de revisão previsto no art. 772.º, n.º 2, do anterior CPC, era um prazo peremptório - de caducidade – que não admitia qualquer excepção.

II - Ainda que actual CPC (art. 697.º, n.º 2) tenha excepcionado agora do aludido prazo as situações em que o pedido de revisão respeita a direitos de personalidade – caso em que o recurso deixou de estar dependente de qualquer prazo – decorre da regra ínsita no art. 297.º, n.º 2, do CC que a lei nova, que fixa um prazo mais longo, apenas vale se o prazo antigo ainda estiver em curso à data da sua entrada em vigor e já não quando o mesmo se mostra integralmente decorrido.

III - Em consequência, tendo o prazo de cinco anos da decisão revidenda – acórdão do STJ transitado em julgado em 27-03-2003 – decorrido integralmente ao abrigo do antigo CPC, caducou o direito de interpor o recurso extraordinário de revisão, sem que se coloque qualquer questão de inconstitucionalidade uma vez que a acção na qual se formou o caso julgado trata-se de uma típica acção de reivindicação, na qual não foram invocados quaisquer direitos de personalidade.

IV - O artigo 632.º do CPC – que prevê a renúncia antecipada ao recurso – não é aplicável ao recurso de revisão por colidir com os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes.

V - O fundamento de revisão enunciado no art. 696.º, al. c), do CPC exige a verificação dos seguintes requisitos: (i) a apresentação de um documento; (ii) que tenha sido impossível à parte apresentar no processo em que foi proferida a decisão a rever; e (iii) que, por si só, seja apto a modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

VI - Não se destinando o recurso de revisão à alegação de matéria nova, resulta igualmente da conjugação dos citados requisitos que o documento que releva – caracterizado pela novidade e pela especial força probatória – é apenas o que vise demonstrar factos que tenham sido alegados e discutidos na acção na qual foi proferida a decisão transitada em julgado.
 


2. Na fundamentação do acórdão diz-se o seguinte:

"Sustenta o recorrente [...] que tomou conhecimento de um ofício da CCDTRLVT – entidade que diz ser a competente para emitir parecer sobre as consequências ambientais das obras a realizar em aterro sanitário – do qual decorre, no seu entender, que a prestação de facto a que está obrigado por decisão transitada em julgado acarretaria, necessariamente ou com elevado grau de probabilidade, a produção de danos ambientais.

É, pois, esse “ofício” que o recorrente defende – qualificando-o como “parecer” – constituir fundamento bastante e suficiente para modificar a aludida decisão condenatória ao abrigo da alínea c) do art. 771.º do Código de Processo Civil, correspondente ao actual artigo 696.º do novo Código.

Crê-se, porém, que, à luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – que, de resto, nesta matéria e no essencial, tem sido pacífica – não lhe assiste qualquer razão.

Conforme resulta do corpo do artigo 696.º do Código de Processo Civil (que corresponde, sem alterações no que ora releva, ao artigo 771.º do anterior Código), o recurso de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado, mas apenas nos casos aí taxativamente enunciados.

E compreende-se que assim já que, tal como acima se aflorou, resultando o recurso de recurso de revisão da ponderação que o legislador fez entre os valores da certeza e da segurança inerentes ao caso julgado e as exigências de justiça, apenas em casos de especial gravidade se justifica que o primeiro ceda perante as segundas.

A doutrina tem, aliás, dado conta da ponderação que deve ser feita entre os ditos valores conflituantes e da necessidade da sua harmonização em casos excepcionais.

Conforme se colhe do ensinamento de ALBERTO DOS REIS (ob. cit., p. 335 a 337) O recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspecto de uma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade do caso julgado. (…).

Bem consideradas as coisas estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença. (…).

De igual modo e seguindo a mesma linha de raciocínio, também FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 324 e 325) refere que o princípio da autoridade do caso julgado não é absoluto posto que a lei lhe abre excepções, qualificando o recurso de revisão como o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por força dos recursos ordinários. O prestígio do Estado, na vertente da função jurisdicional, seria fortemente afectado se uma decisão judicial, só por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada, apesar de ser patente que ele se obteve de modo fraudulento, flagrantemente contrário ao Direito. (…).

É ainda particularmente elucidativa a este propósito a dissertação de CÂNDIDA DA SILVA ANTUNES PIRES, intitulada “O recurso de revisão em processo civil” (in BMJ, 134, Março, 1964, p. 21 e ss.), na qual se refere que, nos casos em análise, se está em presença da luta pela vitória, do duelo entre as noções rivais de Justiça e Segurança Jurídica, cuja conciliação se apresenta particularmente difícil, e que pode mesmo dizer-se impossível sem que os lutadores se façam mútuas concessões.

Assim configuradas as coisas, vemos que a questão que se levanta consiste na determinação da medida em que deve sacrificar-se cada um desses valores em holocausto ao outro, num esforço de doseamento equilibrado e prudente de ambos.

Dando-se conta da urgência da resolução do problema, em certos sectores o legislador resolve intervir, ditando normas a tal destinadas. (…)

Assim sucede em matéria de revisão de sentenças. A lei processual, consagrando e regulamentando o recurso de revisão, pretende obstar à consolidação de situações de grande injustiça para uma das partes, embora com certo perigo para a segurança jurídica, por tal medida constituir, ao menos sob determinado aspecto, um atentado contra a força do caso julgado, que essa mesma lei tão categoricamente afirma.

Optou-se, neste campo, por um predomínio da Justiça sobre a certeza na vida jurídica, sem no fundo atingir esta grandemente. (…)

Pode, assim, afirmar-se, em suma e citando PINTO FURTADO (Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, Lisboa, p. 155), que se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excepcionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário.

Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excepcionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio.

Entre esses casos excepcionais conta-se precisamente aquele em que o recorrente ancorou o presente recurso, dispondo, neste particular o citado artigo artigo 696.º, al. c), do Código de Processo Civil, que A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse tido conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Decorre, assim, desde logo, deste normativo que são, essencialmente, três os requisitos exigíveis para se verifique este fundamento da revisão, a saber: (i) a apresentação de um documento; (ii) que tenha sido impossível à parte apresentar no processo em que foi proferida a decisão a rever; e (iii) que, por si só, seja apto a modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

A estes requisitos há, porém, que acrescentar um outro que resulta da conjugação dos anteriores, que é o de que o documento, que se caracteriza pela sua novidade e pela sua especial força probatória, vise demonstrar factos que tenham sido alegados e discutidos na acção na qual foi proferida a decisão transitada em julgado.

Analisando, com maior detalhe e de per se, os enunciados requisitos, dúvidas não restam de que se pretende abranger aqui o documento superveniente. Todavia, maiores dúvidas se suscitam quanto à questão se saber se o documento de aqui se cuida tem de ser anterior ao trânsito em julgado da decisão a rever, isto é, se tem de ser um documento já existente nessa altura, mas que a parte não pôde juntar ao processo anterior por desconhecer a sua existência ou por não ter podido dele dispor para esse fim (subjectivamente superveniente) ou antes se pode ser um documento que se formou em data posterior (objectivamente superveniente).

A esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência – apoiando-se, sobretudo, na circunstância de a lei não exigir, expressamente, que o documento seja de formação contemporânea ao decurso do processo em que foi proferida a decisão revidenda – tem entendido que o normativo em análise tanto abrange o documento anterior, como o posterior ao trânsito em julgado, isto é, tanto os casos de impossibilidade objectiva como subjectiva, podendo ver-se, na doutrina, neste sentido:

- ALBERTO DOS REIS, ob. cit., p. 355;

- CÂNDIDA PIRES, dissertação citada, p. 206 a 211;

- JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, Coimbra, p. 71 e 72; e

- LUÍS CORREIA MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 353.

E na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:

- Acórdão de 13-11-2014 (proc. 1544/04.0TVLSB-B.L2.S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, Adjuntos Sebastião Póvoas e Moreira Alves, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf): (…) [...]

- Acórdão de 19-09-2013 (proc. 663/09.1TVLSB.S1, Relator Fernando Bento, Adjuntos João Trindade e Tavares de Paiva, disponível em www.dgsi.pt): [...] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1c65a959503a51780257bec00542a4c?OpenDocument

Seja como for e independentemente das dúvidas e da controvérsia que a redacção do preceito suscita neste particular, o que importa reter (por ser pacífico) é que a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior – isto é, a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda – não pode ser imputável à parte.

Ficam, assim, excluídos da previsão normativa em análise os casos em que a parte tinha conhecimento do documento e não o apresentou porque não quis, bem como os casos em que não teve conhecimento do documento por incúria sua, sendo-lhe imputável o seu não uso.

Dito de outro modo, o que se impõe para que possa haver lugar a revisão é que se demonstre que, apesar de a parte ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento, não lhe foi, ainda assim, possível obtê-lo; não lhe sendo, portanto, imputável a sua não apresentação na acção na qual foi proferida a decisão a rever, podendo ver-se, neste sentido, as seguintes decisões:

- Acórdão de 30-10-2001 (proc. 1719/01, Relator Moura Cruz, Adjuntos Barata Figueira e Abílio Vasconcelos, disponível em http://www.stj.pt /ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2001.pdf): [...]

- Acórdão de 11-09-2007 (proc. 1332/07, Relator Fonseca Ramos, Adjuntos Azevedo Ramos e Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt): [...] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fd77cb13d3c6df5e80257353003d0140?OpenDocument

- Acórdão de 11-10-2007 (proc. 3128/07, Relator Ferreira de Sousa, Adjuntos Armindo Luís e Pires da Rosa, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2007.pdf): [...]

- Acórdão de 13-07-2010 (proc. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, Relator Moreira Alves, Adjuntos Alves Velho e Moreira Camilo, disponível em www.dgsi.pt):

- Acórdão de 18-12-2003 (proc. 2493/0102, Relator Joaquim de Matos, Adjuntos Moitinho de Almeida e Ferreira de Almeida, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2003.pdf):[...]

- Acórdão de 23-05-2006 (proc. 4275/05, Relator Moreira Camilo, Adjuntos Urbano Dias e Paulo Sá, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2006.pdf): [...]

- Acórdão de 25-06-2009 (proc. 453/09, Relator Serra Baptista, Adjuntos Santos Bernardino e Álvaro Rodrigues, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2009.pdf): [...]

- Acórdão de 19-09-2013 (proc. 663/09.1TVLSB.S1, Relator Fernando Bento, Adjuntos João Trindade e Tavares de Paiva, disponível em www.dgsi.pt): [...]
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1c65a959503a51780257bec00542a4c?OpenDocument

- Acórdão de 13-11-2014 (proc. 1544/04.0TVLSB-B.L2.S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, Adjuntos Sebastião Póvoas e Moreira Alves, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf): [...]

- Acórdão de 15-05-2001 (proc. 436/01, Relator Silva Paixão, Adjuntos Silva Graça e Armando Lourenço, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2001.pdf): [...]

- Acórdão de 25-02-2003 (proc. 1978/02, Relator Pinto Monteiro, Adjuntos Reis Figueira e Barros Caldeira, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2003.pdf): [...]

- Acórdão de 22-02-2005 (proc. 4761/04, Relator Alves Velho, Adjuntos Moreira Camilo e Lopes Pinto, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2005.pdf): [...]

- Acórdão de 23-05-2006 (proc. 4275/05, Relator Moreira Camilo, Adjuntos Urbano Dias e Paulo Sá, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2006.pdf): [...]

- Acórdão de 13-07-2010 (proc. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, Relator Moreira Alves, Adjuntos Alves Velho e Moreira Camilo, disponível em www.dgsi.pt): [...]

- Acórdão de 07-04-2011 (proc. 1242-L/1998.P1.S1, Relator Bettencourt de Faria, Adjuntos Pereira da Silva e João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt): [...] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc38ef7cf5ed27c98025786b00390332?OpenDocument

- Acórdão de 04-07-2013 (proc. 56-C/2000.S1, Relator Gregório Silva Jesus, Adjuntos Martins de Sousa e Gabriel Catarino, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2013.pdf): [...]

- Acórdão de 19-09-2013 (proc. 663/09.1TVLSB.S1, Relator Fernando Bento, Adjuntos João Trindade e Tavares de Paiva, disponível em www.dgsi.pt): [...]
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1c65a959503a51780257bec00542a4c?OpenDocument

- Acórdão de 07-05-2014 (proc. 5629/04.5TVLSB.L1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Beleza, Adjuntos Lopes do Rego e Orlando Afonso, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf): [...]

- Acórdão de 16-10-2014 (proc. 1225/05.3TBBCL-A.S1, Relator Bettencourt de Faria, Adjuntos João Bernardo e Oliveira Vasconcelos, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf): [...]

- Acórdão de 13-11-2014 (proc. 1544/04.0TVLSB-B.L2.S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, Adjuntos Sebastião Póvoas e Moreira Alves, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf): [...]

- Acórdão de 02-06-2016 (proc. 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, Relator Oliveira Vasconcelos, Adjuntos Fernando Bento e João Trindade, disponível em www.dgsi.pt): [...] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dbb52f22d081c6cc80257fc7002fdfa5?OpenDocument

Retomando a análise do caso sub judice, sem perder de vista as considerações expendidas, crê-se ser evidente que o “ofício” apresentado pelo recorrente, não é, à luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, subsumível à previsão contida no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, desde logo, por não se enquadrar no conceito de “documento” aí inserto.

Com efeito, tal “ofício” (que se mostra junto a fls. 20) consubstancia uma resposta da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) à solicitação que lhe terá sido dirigida pela BB – Associação dos Municípios de ..., ..., ... e ... para o Tratamento dos Resíduos Sólidos, em 02/02/2016, acerca dos procedimentos e condicionantes a adotar para reposição de caminho dentro do perímetro da antiga lixeira selada (…), sita em Trajouce.

Pretende o recorrente, com tal documento, demonstrar que a execução da decisão que o condenou a desobstruir o caminho melhor identificado na acção apensa, por acarretar o desmantelamento do aterro sanitário aí existente e selado há mais de vinte anos, se traduz numa obra ilegal por a desselagem do referido aterro acarretar danos ambientais.

Sucede, porém, que, na acção em que foi proferida a decisão a rever, não foram alegados nem pelo recorrente, nem pela aí co-ré BB, quaisquer factos atinentes aos supostos perigos e danos ambientais que resultariam da procedência da acção, não tendo aí sido feita sequer menção a essa possibilidade ou à probabilidade da sua verificação.

Limitou-se, ao invés, o recorrente a impugnar, nesse processo, a factualidade que aí foi alegada pelos autores a propósito da obstrução do caminho, sustentando, para tanto, que tal situação apenas teria ocorrido durante um período limitado de tempo por via de chuvas de caudal excepcional que teriam caído em Outubro e Novembro de 2007 e que após terem sido levados a cabo trabalhos de selagem técnica do aterro sanitário existente no local e de construção de uma banqueta suplementar, a situação se mostrava sanada.

Ou seja, não obstante ter feito alusão ao aterro sanitário existente no local e ao facto de o mesmo ter sido selado (factos que, então, já conhecia), o recorrente não só não invocou que a procedência da acção acarretaria danos ambientais como, em bom rigor, nem sequer alegou que a desobstrução do caminho implicasse, necessariamente, a desselagem do aterro.

Tais factos sendo, por isso, novos, porquanto só agora alegados, não foram discutidos no processo e, como tal, não suscitaram qualquer decisão e se não houve decisão, seguramente que também não houver qualquer erro que o documento pudesse ter evitado e que cumpra corrigir por via da revisão.

Com efeito e conforme se deixou dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2013 (já citado e que aqui se vem seguindo de perto), o fundamento da revisão a que alude o artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 771.º, alínea c), do anterior Código) é a apresentação de um documento novo e não de um facto novo; no fundo, é apenas a prova (documento) que deve ser nova e não os factos probandos.

Donde, sendo pacífico, conforme acima se deixou dito, que o recurso de revisão não se destina à alegação de matéria nova, é mais do que evidente que os factos só agora invocados – e que o recorrente pretende demonstrar com o “documento” que apresentou – não constituem fundamento de revisão, sendo que tal é quanto basta para que o recurso seja indeferido.

Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que o “ofício” junto aos autos se trata de um documento produzido, fora do processo, por terceiro – no caso, a referida CCDRLVT – que, para além de não se encontrar revestido de força probatória qualificada, também não contém qualquer declaração de ciência, mas antes meros juízos de valor ou de opinião, de carácter eventual ou de possível verificação.

Repare-se que no “ofício” em questão a referida Comissão mais não faz do que aventar uma série de hipóteses, equacionando, para tanto, o tipo de resíduos que poderão estar depositados na antiga lixeira de Trajouce - cuja natureza assume, expressamente, desconhecer – e daí que as consequências da desselagem do aterro que aí vêm relatadas não revistam qualquer grau de certeza quanto à sua verificação, antes consubstanciando meras possibilidades – o que, de resto, está bem patente nas expressões aí vertidas: “poderá incluir (…)”, “poderá verificar-se (…)”, “poderá resultar (…)”, “poderá acarretar”.

Está em causa, portanto, um mero documento particular que, por si só, sempre estaria longe de ter a virtualidade de alterar a decisão condenatória transitada em julgado em sentido mais favorável ao recorrente, já que, mesmo que tivesse sido apresentado a tempo, não era susceptível de criar no Tribunal uma convicção nesse sentido, precisamente por não apresentar qualquer grau de certeza quanto às declarações (que, na verdade, mais não são do que hipóteses) aí contidas.

Com efeito, os documentos particulares – como aquele que está agora em causa e no qual o recorrente alicerça o pedido de revisão – sendo reconhecida a sua autoria, apenas fazem prova plena quanto às declarações neles atribuídas ao seu autor, não resultando, contudo, daí que os factos abrangidos por essas declarações se hajam de considerar provados e nem que essas declarações correspondam à realidade (artigos 363.º, n.º 2, 374.º, e 376.º do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2008, disponível em www.dgsi.pt).

Também não é despiciendo sublinhar que, em bom rigor, nem sequer deflui, com suficiente clareza, da factualidade dada como provada no processo em que foi proferida a decisão a rever, que a desobstrução do caminho em que o recorrente foi condenado implique necessariamente a desselagem do aterro sanitário em questão ou o seu “desmantelamento”, tal como agora é sustentado por aquele. E a verdade é que, a ser exacta tal afirmação, estava em causa matéria que podia e devia ter sido, oportunamente, alegada, sendo certo que a circunstância de não o ter sido ter-se-á, certamente devido à estratégia que o recorrente optou por seguir e que resulta bem patente do teor da contestação aí apresentada e de que, sumariamente, acima se deu conta.

Tudo para concluir que, sendo taxativos os fundamentos do recurso de revisão, não podem os mesmos ser interpretados de forma elástica ou extensiva, tal como parece pretender o recorrente, sob pena de se atentar, de forma desproporcionada e injustificada, contra o princípio da intangibilidade do caso julgado, abrindo-se as portas à incerteza e à insegurança das decisões judiciais transitadas."


[MTS]

29/05/2017

Bibliografia (517)


-- Siebert-Reimer, Annekathrin, Der Anspruch auf Erstattung der Kosten der Prozessfinanzierung (Duncker & Humblot: Berlin 2017)




Jurisprudência uniformizada (29)


Processo de insolvência; vendas e permutas de imóveis;
isenção de IMT


-- Ac. STA 3/2017, de 29/5, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:

A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.



Bibliografia (Índices de revistas) (46)




RDIPP