"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/05/2017

Jurisprudência (609)



Testemunha; contradita;
advogado; sigilo profissional


1. O sumário de RL 12/1/2017 (1226/13.2TVLSB-C.L1-2) é o seguinte:
 
I - A fundamentação de qualquer decisão não tem que ser exaustiva e, por isso, se basta com uma mera invocação sucinta de argumentos de facto e de direito, ainda que por vezes de forma implícita.
 
II - A contradita deduzida ao abrigo do art.º 521º do CPC há-de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua susceptibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer.
 
III - Não se pode também confundir a admissibilidade da testemunha com a sua credibilidade, pelo simples facto de ser advogado e pertencer à mesma sociedade de advogados a que pertence o mandatário de uma das partes, nem mesmo ainda o facto de ter, enquanto advogado, intervenção nos factos que servem de fundamento à acção.
 
IV - Esta questão prende-se com a admissibilidade do depoimento sobre factos que tenha tido conhecimento e ao abrigo do sigilo profissional.
 
V - Não é toda a correspondência de advogado que está abrangida pelo segredo profissional, ela tem de estar abrangida por uma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 87º do E.O.A..
 
VI - A correspondência enviada por advogado à parte contra quem o seu cliente mantém um diferendo não se encontra coberta por tal segredo.
 
VII - As cartas subscritas pelo então advogado dos autores/senhorios à inquilina destes e a que se reporta o contrato de arrendamento em discussão na acção e através da qual se comunica a alteração da renda devida e nos termos da legislação sobre o arrendamento, não se reporta propriamente a negociação relativa a um litígio pré-judicial, mas de comunicação de alteração de renda e respectivas resposta e contra-resposta, e a sua junção não viola o segredo profissional imposto ao advogado.
 
2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"Nos termos do art.º 521º do Código de Processo Civil, a "parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer".

A contradita é o incidente destinado a abalar a credibilidade de uma testemunha e deve apoiar-se em qualquer circunstância que possa afectar essa mesma credibilidade e não a veracidade do depoimento em si.

Conforme se referiu no acórdão desta Relação e secção de 31-01-2008 a "a contradita há-de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua susceptibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer." (in http://www.dgsi.pt - Processo n.º 9179/2007-2 - relator Desembargador Farinha Alves).

Ora, os argumentos invocados pela requerente/apelante e que se encontram resumidos na acta e transcritos supra e também referidos no despacho recorrido não são suficientes para abalar a credibilidade da testemunha.

A testemunha é interveniente directa na situação de facto que se pretende apurar e não foi invocado sequer que tenha omitido qualquer facto ou circunstância importante para apuramento dos factos da acção.

O eventual interesse (indirecto) no desfecho da presente acção não é bastante para por em causa a credibilidade da testemunha.

Não está em causa a veracidade do próprio depoimento, mas a credibilidade que a testemunha em causa merece.

Essa credibilidade não foi suficientemente abalada pela requerente da contradita.

Não se pode também confundir a admissibilidade da testemunha com a sua credibilidade, pelo simples facto de ser advogado e pertencer à mesma sociedade de advogados a que pertence o mandatário de uma das partes, nem mesmo ainda o facto de ter, enquanto advogado, intervenção nos factos que servem de fundamento à acção.

Esta questão prende-se com a admissibilidade do depoimento sobre factos que tenha tido conhecimento e ao abrigo do sigilo profissional."
 
[MTS]