"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/09/2017

Jurisprudência (688)

 
Requerimento probatório; alteração;
prova pericial
 

1. O sumário de RL 23/3/2017 (425-16.0YIPRT-A.L1-6) é o seguinte:
 
- A alteração do requerimento probatório na audiência prévia tanto pode corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de provas novas relativamente às já requeridas, não estando o aditamento limitado à prova testemunhal. 
 
- Ainda que aparentemente a matéria de facto a provar possa ser respondida pelo juiz mediante percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (por via de depoimentos testemunhais ou de fotografias) o apuramento de trabalhos por concluir e de defeitos de construção numa empreitada de grandes dimensões numa unidade fabril situada a grande distância do tribunal, e o apuramento das consequências da ultimação de tais trabalhos na laboração da empresa, aconselha a um exercício de prognose sobre a falibilidade das fotografias e sobre a incapacidade de concretização dos depoimentos testemunhais que justifica que, em vista duma agilizada gestão processual, da não excessiva oneração probatória das partes e da procura da verdade material, se repute a perícia requerida como o meio probatório mais adequado.
 
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"Dispõe o artigo 598º do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas”:

1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 

2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
 
Da epígrafe e do próprio corpo do preceito podia revelar-se que a intenção legislativa era a de que a alteração do requerimento probatório tem de consistir numa modificação do requerimento apresentado não podendo – por comparação com o que sucede relativamente ao rol de testemunhas – consistir num aditamento de um meio de prova anteriormente não oferecido.

Não cremos que seja esta porém a interpretação mais correcta. Na verdade, também se altera aditando, ou seja, de um requerimento probatório deduzido num articulado em que por exemplo apenas tenha sido oferecida prova testemunhal, pode dizer-se que o oferecimento de um novo meio de prova, seja pericial, altera, modifica, o que tinha sido apresentado antes. Quer dizer: o confronto entre alteração e aditamento não significa necessariamente que alteração tenha o sentido único de substituição de meio de prova anteriormente oferecido.

Por outro lado, numa reforma processual (2013) caracterizada além do mais pela celeridade processual, o legislador haveria de conceder uma compensação às partes pelo menor tempo de escolha ou recolha e produção de prova, podendo encontrar-se tal compensação na liberdade de oferecimento de meios de prova e seu aditamento.

No sentido de que a alteração não tem o significado único de substituição, podendo corresponder a um aditamento, se pronunciou o acórdão desta Relação de 15.9.2016, no processo 1130-14.7TVLSB-A.L1-8 (consultável na dgsi), do qual passamos a citar: 

“Sem prejuízo das alterações aos requerimentos probatórios referidos nos artigos 552º nº 2 e 572º alª d), a parte deve requerer a produção de todos os meios de prova com os articulados.
 
Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insusceptível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (para apresentação serôdia do requerimento probatório), sob pena de violação do dever de imparcialidade [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, 2014, 2º Edição, Volume I, Almedina, pág.475].

E os mesmos autores, em anotação ao artigo 598º, referem que “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera. Esta modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas – dentro dos limites fixados por lei -, até à apresentação de diferente meio de prova, passando pelo requerimento de notificação de testemunhas já arroladas” [Ob cit pág. 561.]."
 
[MTS]