"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/09/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (137)



Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis – Diret. 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE – Furto de um veículo – Acidente de viação – Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão – Responsabilidade civil – Indemnização – Cobertura pelo seguro obrigatório – Cláusulas de exclusão – Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo – Compatibilidade com estas diretivas – Conceito de “terceiro vítima”


TJ 14/9/2017 (C‑503/16, Delgado Mendes/Crédito Agrícola Seguros) decidiu o seguinte:

O artigo 3.º, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como o artigo 1.°‑A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.