"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/03/2018

Jurisprudência (806)


Sentença arbitral;
liquidação


1. O sumário de RL 9/11/2017 (598-17.4YRLSB-6) é o seguinte:

– Nos termos do n.º 2 do art.º 47º da Lei n.º 63/2011, de 14-12 (Lei da Arbitragem Voluntária) “No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz -se nos termos do n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil, podendo no entanto ser requerida a liquidação ao tribunal arbitral nos termos do n.º 5 do artigo 45.º, caso em que o tribunal arbitral, ouvida a outra parte, e produzida prova, profere decisão complementar, julgando equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

– Perante este dispositivo legal é irrelevante que a decisão arbitral, de condenação genérica, não contemple a via alternativa de liquidação pelo tribunal arbitral.

– Apesar de a norma se referir ao mesmo tribunal que proferiu a sentença, não sendo imperativa, as partes têm a faculdade de convencionar que a liquidação possa vir a ser efectuada por tribunal arbitral distinto daquele que proferiu a sentença de condenação genérica.

– O âmbito de intervenção deste tribunal é definido pela condenação e pelos pedidos formulados no estrito âmbito da liquidação prevista; e, em termos legais, o novo tribunal está limitado à previsão do art.º 46º do LAV, designadamente à subalínea iii) da alínea a) do n.º 3.

– Consequentemente, as questões litigiosas que ainda possam estar em aberto não podem ser sujeitas à apreciação deste segundo tribunal arbitral.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"2ª conclusão: “De resto, a Sentença Arbitral de 6 de Outubro de 2016 não determinou a realização da "arbitragem técnica" prevista no Acordo; a condenação das partes, em condenação a liquidar em execução de sentença, no cumprimento das obrigações por ambas assumidas nesse acordo, não contém qualquer remissão para a resolução por "arbitragem técnica".

Recorde-se que a primeira sentença arbitral, depois de considerar inválida a declaração de resolução do contrato de empreitada, concluiu da seguinte forma: “…condenam-se as partes, em condenação a liquidar em execução de sentença, no cumprimento das obrigações por ambas assumidas nesse acordo, dando-se por reproduzida a acta de reunião referira no n.º 34 dos factos provados, e que se encontrarem com actualidade e em mora”.

Tratando-se de uma condenação genérica, rege o n.º 2 do art.º 47º da LAV nos seguintes termos: “2 - No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz -se nos termos do n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil, podendo no entanto ser requerida a liquidação ao tribunal arbitral nos termos do n.º 5 do artigo 45.º, caso em que o tribunal arbitral, ouvida a outra parte, e produzida prova, profere decisão complementar, julgando equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Perante este dispositivo legal afigura-se-nos irrelevante que a decisão arbitral não tenha contemplado esta via alternativa de liquidação, pela simples razão que a decisão do caso concreto em caso algum pode revogar ou derrogar uma lei, que inevitavelmente prevalece perante a omissão.

A única questão que verdadeiramente releva consiste em saber se a liquidação pode ser realizada por tribunal arbitral distinto daquele que proferiu a condenação genérica, já que da leitura do preceito legal decorre que o tribunal a que se refere é o mesmo que proferiu a sentença.

É manifesto que não estamos perante uma norma imperativa e, nesse pressuposto, conforme se defende na decisão recorrida nada obsta que as partes, ao abrigo do art.º 1º da LAV, convencionem diversamente.

Essa vontade está retratada nos factos c) a f) supra elencado, que resumem o acordo celebrado a 2 de Novembro de 2009 e formalizado em 20 de Janeiro de 2010, no qual as partes deixaram claro que pretendiam a intervenção de um novo tribunal arbitral, ao prescindirem do primeiro mediante a nomeação de “…um árbitro por ambas as Partes e o Presidente por acordo entre os árbitros nomeados, ou na falta de acordo, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa” que deveria decidir, além do mais, sobre “A existência dos defeitos/obras mal executadas imputáveis à C.F. e respectiva valorização” e demais questões que ficaram em aberto na 1ª arbitragem."
 
[MTS]