"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/03/2018

Jurisprudência (811)

 
Convenção de arbitragem;
preterição de tribunal arbitral

 
1. O sumário de RL 16/11/2017 (244-14.8TVLSB.L1-6) é o seguinte:
 
Acordado que “as partes aceitam apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA - o recurso a tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA”, a instauração de acção nos Tribunais estaduais para resolução de litígio emergente do referido contrato constitui uma violação da convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"Nos termos do art. 30º, nº 1, do Regulamento de Agentes de Jogadores da FIFA para lidar com conflitos internos relacionados com a actividade de agentes de jogadores, as associações deverão, como último recurso, submeter qualquer conflito que surja de ou que esteja relacionado com os regulamentos dos agentes de jogadores a um tribunal de arbitragem independente, devidamente constituído e imparcial, tendo em conta os Estatutos da FIFA e as leis aplicáveis no território da associação.
 
Ora, no caso concreto, não estamos, na nossa perspectiva, perante uma situação de preterição do Tribunal arbitral necessário, mas sim perante a violação de uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, no que concerne ao primeiro pedido.
 
Sobre questão similar já se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2012- www.dgsi.pt.
 
Refere o citado Acórdão: «(…) o objecto do litígio está longe de configurar uma discussão puramente desportiva e não está submetido a apreciação por Tribunal Arbitral necessário. Debate-se o cumprimento de um contrato de natureza puramente privada e civil, fora do interesse público. E, embora relacionado com a actividade desportiva, o seu debate não afecta os acontecimentos desportivos. 
 
As partes estabeleceram também a recíproca proibição de recurso aos tribunais comuns - salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA, e aceitaram o recurso à jurisdição da Federação ou da FIFA (cláusula 5ª do contrato).
 
Quer isto significar que A. e R., por via de convenção de arbitragem, sob a forma de cláusula compromissória, afastaram a intervenção dos tribunais comuns, assumindo a obrigação de sujeitar qualquer litígio potencial, no âmbito do “contrato de representação” a um tribunal arbitral, nomeadamente da FPF, o que sempre seria viável dada a natureza patrimonial e disponível do direito de crédito ou obrigacional em causa.» [...]

Conforme refere o Acórdão do STJ de 20.1.2011- www.dgsi.pt : «vigora, entre nós, o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-kompetenz e que, na sua acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral.»
 
Com efeito, o artº 21º nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária consagra expressis verbis que «o tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela insira, ou a aplicabilidade da referida convenção».
 
É de todo o interesse anotar, aqui e agora, as judiciosas considerações de Lopes dos Reis no seu estudo de referência «A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral», que, referindo-se ao princípio Kompetenz-kompetenz, assim escreve:
 
«Aquele princípio acarreta o efeito negativo de impor à jurisdição pública o dever de se abster de pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido a oportunidade de o fazer.»

Resulta ainda do referido Acórdão: «Apenas nos casos em for manifesta a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção» (vide art. 12º, nº 4, da lei nº 31/86 ).
 
De acordo com o art. 5º, nº 1, da actual Lei da Arbitragem Voluntária nº 63/2011, de 14/12 «O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.» 
 
E de acordo com o art. 18º, nº 1, do mesmo diploma legal. «O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.»

Refere o recorrente que a convenção de arbitragem é nula, por violação de disposição imperativa (art. 280º, nº1 do Código Civil). Defende ainda o recorrente que ocorreu violação do disposto no art. 2º, nº1 do CPC e do art. 20º, nº1 da CRP.

A convenção de arbitragem não é manifestamente nula, pelo que cabe, em primeira linha, à jurisdição desportiva apreciar a sua validade."
 
[MTS]