"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/03/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (157)


Reg. 650/2012 – Sucessões e certificado sucessório europeu – Âmbito de aplicação – Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no certificado sucessório europeu


TJ 1/3/2018 (C‑558/16, Mahnkopf/Mahnkopf) decidiu o seguinte:  

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de morte de um dos cônjuges, uma repartição fixa dos bens adquiridos através do aumento da quota sucessória do cônjuge sobrevivo, está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.