"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/03/2018

Jurisprudência (816)


Presunções judiciais;
competência das Relações; competência do STJ
 

1. O sumário de STJ 12/10/2017 (374/13.3TBSTS.P1.S1-A) é o seguinte: 

I - Compete ao relator decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, podendo o recorrente, nos termos do nº 2 do art. 692º, do CPC, reclamar desta decisão para a conferência.

II - Trata-se de uma faculdade legal que a lei confere ao recorrente cujo exercício não pode senão ser respeitado, independentemente da razoabilidade dos seus fundamentos.

III - Tendo o acórdão fundamento e o acórdão recorrido seguido precisamente a mesma orientação, entendendo que: (i) na apreciação da decisão relativa à matéria de facto pode a Relação fazer uso de presunções judiciais; (ii) esse uso tem limites; e (iii) ao Supremo Tribunal compete apenas sindicar o respeito por tais limites; a circunstância da aplicação destes parâmetros, em distintas decisões da Relação e em distintos processos, ter conduzido a resultados diferentes – no acórdão fundamento entendeu-se que a Relação respeitara os limites ao uso de presunções judiciais e no acórdão recorrido entendeu-se que não respeitara esses limites – não resulta de qualquer divergência na resolução de questões jurídicas, mas tão só das especificidades de um e outro processo, pelo que inexiste contradição de julgados, pressuposto da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 

"Torna-se manifesta a inexistência de contradição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido. Ambas as decisões seguiram precisamente a mesma orientação, entendendo que:

(i) Na apreciação da decisão relativa à matéria de facto pode a Relação fazer uso de presunções judiciais;

(ii) Esse uso tem limites;

(iii) Ao Supremo Tribunal compete apenas sindicar o respeito por tais limites.

A aplicação destes parâmetros a distintas decisões da Relação, proferidas em distintos processos, conduziu a distintos resultados:

- No acórdão fundamento entendeu-se que a Relação respeitara os limites ao uso de presunções judiciais, ao alterar um facto dado como provado pela 1ª instância, facto esse que fora impugnado pelo apelante;

- No acórdão recorrido entendeu-se que a Relação não respeitara os limites ao uso de presunções judiciais, ao dar como provados dois factos que a 1ª instância decidira não terem sido provados, sem que a apelante tivesse impugnado a decisão relativa à matéria de facto. Por outras palavras, o acórdão da Relação continha uma contradição insanável entre dois factos essenciais dados como não provados e a fundamentação do mesmo acórdão na qual dava como provados tais factos.

A diferença nas decisões finais não resulta de qualquer divergência na resolução de questões jurídicas, mas tão só das especificidades de um e outro processo.

É pois manifesta a inexistência de contradição de julgados."

3. [Comentário] O tema das presunções judiciais e da sua apreciação pelo STJ já foi tratado várias vezes neste Blog: cf., por exemplo, Presunções judiciais e competência (decisória) do STJ, Jurisprudência (506), Jurisprudência (522) e Jurisprudência (618).

MTS